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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3638

Nº 3638/1984

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Homologa a Resolução Nº 191, de 26 de dezembro de 1984, do Conselho Previdenciário do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará.

O Governador do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica homologada a anexa Resolução nº 191 de 26.12.84, do Conselho Previdenciário do IPASEP que autoriza a abertura de Crédito Especial no corrente exercício.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 27 de dezembro de 1984.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado ALDO DA COSTA E SILVA Secretário de Estado de Administração

---------------- RESOLUÇÃO Nº 191 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1984 *Esta Resolução foi HOMOLOGADA pelo Decreto nº 3.638 de 27 de dezembro de 1984, publicado no DOE nº PESQUISAR Autoriza a abertura de Crédito Especial no corrente exercício.

O Conselho Previdenciário do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando que, nos termos do inciso II, do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 as despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica são objeto de Crédito Especial,

Considerando a decisão tomada na sessão do sai 26 de dezembro de 1984, tendo em vista a exposição de motivos feita pela Presidência do IPASEP, para aquisição de imóveis,

RESOLVE:

Art. 1.
- Autorizar o Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará, abrir no corrente exercício, o Crédito Especial no valor de Cr$ 15.000.000 (Quinze milhões de cruzeiros), destinados a aquisição de imóveis, complementando a Resolução nº 177 de 05 de dezembro de 1984 para aquele fim.
Parágrafo único- O Crédito de que trata o "caput" deste artigo obedece a seguinte classificação orçamentária: 5302.0215070211.002 - Implantação de Agências e Representação no Interior do Estado. NATUREZA DA DESPESA: 4.2.1.0 - Aquisição de Imóveis 15.000.000
Art. 2.
- Os recursos para cobertura deste crédito correrão a conta do excesso de arrecadação, consoante prescreve o inciso II, do § 1º do artigo 43 da lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 3.
- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação após homologada pelo Governador do Estado. Sala das Sessões do Conselho Previdenciário do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará, em 26 de dezembro de 1984.

REGINA DAS GRAÇAS NUNES Presidente do Conselho, em exercício

Homologo: Em, 27 de dezembro de 1984 JADER FONTENELLE BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 25.399, de 28/12/1984.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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