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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3634

Nº 3634/1984

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Secretário de Estado da Fazenda, a conceder parcelamento do ICM, observadas as condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe confere o art. 91, inciso IV, da Constituição Política do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica o Secretário de Estado da Fazenda, excepcionalmente, autorizado a conceder o desdobramento em duas (02) parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias devido pelas empresas comerciais que realizam vendas pelo sistema de crédito ou financiamento, correspondente às operações realizadas durante o mês de dezembro de 1984, vencendo a primeira no dia 10 (dez) de janeiro e segunda no dia 20 (vinte) de fevereiro de 1985.
Art. 2.
- Não serão beneficiados com a faculdade estabelecida no artigo 1º, os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Estadual, relativamente ao ICM sobre operações realizadas até o mês de novembro de 1984.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 27 de dezembro de 1984.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado ROBERTO DA COSTA FERREIRA Secretário de Estado da Fazenda ALDO DA COSTA E SILVA Secretário de Estado de Administração

DOE Nº 25.399, de 28/12/1984

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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