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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3632

Nº 3632/1999

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Art. 1.
- Fica criada a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Pará - CINEA, com a finalidade de implementar o Programa de Educação Ambiental do Estado do Pará.

Cria a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado do Pará - CINEA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 2.
- Compete à CINEA:
Igerar, acompanhar e avaliar o Programa de Educação Ambiental, no âmbito do Estado do Pará;
IIfomentar a formalização de consórcios, mediante parcerias com instituições governamentais e não-governamentais com atuação nas áreas da educação e pesquisa em educação ambiental;
IIIpromover intercâmbio de experiências e concepções que aprimorem a prática da educação ambiental;
IVestimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental, na qualidade de interlocutor do Ministério de Meio Ambiente e do Ministério da Educação;
Vpromover eventos com o fim de assegurar espaços para discussões na área da educação ambiental.
Art. 3.
- A CINEA será constituída por representantes (titular e suplente) de cada um dos seguintes órgãos:
ISecretaria Executiva de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTAM;
IISecretaria Executiva de Estado de Educação - SEDUC;
IIISecretaria Executiva de Estado de Trabalho e Promoção Social - SETEPS;
IVSecretaria Executiva de Estado de Agricultura - SAGRI;
VSecretaria Executiva de Estado de Saúde Pública - SESPA;
VISecretaria Executiva de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;
VIIUniversidade do Estado do Pará - UEPA;
VIIIMinistério Público Estadual - MPE;
IXFórum Permanente de Educação Ambiental - FORPEAM;
XCompanhia Independente de Polícia do Meio Ambiente - CIPOMA;
XIEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/PA;
XIIFederação das Associações dos Municípios do Estado do Pará - FAMEP;
XIIIFórum da Amazônia Oriental - FAOR;
XIVUniversidade da Amazônia - UNAMA;
XVCentro de Estudos Superiores do Pará - CESUPA.
§ 1º- Terão participação assegurada na CINEA, na qualidade de convidados, representantes (titular e suplente) dos seguintes órgãos:
IUniversidade Federal do Pará - UFPA;
IIFaculdade de Ciências Agrárias do Pará - FCAP;
IIICentro Federal de Educação Tecnológica do Pará - CEFET;
IVMuseu Paraense Emílio Goeldi;
VInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
VIFundação Nacional do Índio - FUNAI;
VIIAgência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA;
VIIIFundação Parques e Áreas verdes de Belém - FUNVERDE;
IXUniversidade da Amazônia - UNAMA;
XEmpresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias - EMBRAPA.
§ 2º- Os membros da CINEA, de que trata o caput deste artigo, serão indicados pelo dirigente do órgão que representam, devendo ser renovados a cada dois anos.
Art. 4.
- A CINEA será coordenada pelo Secretário Executivo de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e, em suas ausências ou impedimentos, pelo titular da Divisão de Estudos e Educação Ambiental da SECTAM.
Art. 5.
- A CINEA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Coordenador, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos membros a que se referem os incisos do art. 3° deste Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de setembro de 1999.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado

* Republicado por incorreção no Diário Oficial do Estado n° 29.044, de 08/09/1999.

DOE N° 29.045, de 09/09/1999.

*Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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