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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3623

Nº 3623/2023

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Altera o Decreto Estadual nº 795, de 29 de maio de 2020, que regulamenta o art. 31 da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto Estadual nº 795, de 29 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º-A Observadas as vedações do § 1º do art. 3º deste Decreto, os servidores ocupantes dos cargos da carreira do magistério poderão ser cedidos para outros órgãos e/ou entes da Administração Pública municipal, estadual e federal, nas seguintes hipóteses:

Iexercício de cargo comissionado de direção ou assessoramento; ou
IIconcentração de jornada de trabalho quando o servidor possuir vínculo funcional simultâneo com a rede estadual e a rede municipal, a fim de exercer: a) atividades correlatas às funções de professor; ou b) funções de direção ou vice-direção escolar.
Parágrafo únicoA cessão dos servidores a que se refere o caput deste artigo se dará em caráter excepcional, por meio de deliberação do Chefe da Casa Civil, a partir da manifestação do Secretário de Estado de Educação acerca da conveniência e oportunidade do pleito.
Art. 4-B.
Fica autorizado o Secretário de Estado de Educação a celebrar acordo de cooperação com os entes municipais, objetivando cessão recíproca de servidores, independentemente da deliberação do Chefe da Casa Civil, desde que:
Iseja garantida a equivalência financeira das cessões recíprocas entre os entes;
IIos servidores cedidos pela Secretaria de Estado de Educação não incorram nas vedações do § 1º do art. 3º deste Decreto; e
IIIos servidores cedidos pelos entes municipais ocupem cargo efetivo.
§ 1ºA exceção ao disposto no inciso I do caput deste artigo será objeto de deliberação pelo Chefe da Casa Civil, a partir da anuência do Secretário de Estado da Educação e da manifestação da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD).
§ 2ºA cessão de que trata este artigo poderá ser concedida pelo prazo de até 2 (dois) anos, a partir da celebração de instrumento entre a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e o ente municipal, podendo ser prorrogado sucessivamente pelo mesmo período, desde que observados os requisitos previstos neste Decreto.
§ 3ºO cedente poderá, a qualquer tempo, mediante juízo de conveniência e oportunidade, requisitar o retorno do servidor público cedido na forma deste artigo, precedido da devida comunicação.
Art. 4-C.
O Secretário de Estado de Educação, no âmbito de suas atribuições, poderá editar atos complementares para cumprimento dos arts. 4º-A e 4º-B deste Decreto. ............................"
Art. 2.
Revoga-se o art. 2º do Decreto Estadual nº 11, de 24 de janeiro de 2019.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2023.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 35.662, DE 28/12/2023.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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