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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3621

Nº 3621/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede Pensão Especial Civil em favor de ELIZABETH MONTEIRO CARDOSO PINHEIRO e LUIGI GABRIEL CARDOSO PINHEIRO, viúva e filho, respectivamente, do Investigador de Polícia Civil do Estado do Pará JOSÉ CLÁUDIO MATOS PINHEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando, o disposto no art. 160, inciso II, alínea "c", da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, e com o art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 039, de 9 de janeiro de 2002;

Considerando, as informações e os documentos constantes no Processo nº 2018/516309,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial Civil mensal, no valor de R$ 10.318,75 (dez mil, trezentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), em favor de ELIZABETH MONTEIRO CARDOSO PINHEIRO e LUIGI GABRIEL CARDOSO PINHEIRO, viúva e filho, respectivamente, do Investigador de Polícia Civil do Estado do Pará JOSÉ CLÁUDIO MATOS PINHEIRO, falecido em 15 de novembro de 2018, em virtude de acidente em serviço, cabendo o benefício a cada dependente na seguinte proporção e data:
I50% (cinquenta por cento) a ELIZABETH MONTEIRO CARDOSO PINHEIRO e 50% (cinquenta por cento) a LUIGI GABRIEL CARDOSO PINHEIRO, a contar de 26 de novembro de 2018.
Art. 2.
A Pensão Especial Civil mencionada corresponde ao vencimento e demais vantagens, assim discriminados: Vencimento Base ................................................................. R$ 1.459,51 Gratificação Tempo Integral (70%) ..................................... R$ 1.021,66 Gratificação Dedicação Exclusiva (70%) ............................ R$ 1.021,66 Gratificação de Risco de Vida (100%) ................................. R$ 1.459,51 Gratificação de Polícia Judiciária (70%) ............................. R$ 1.021,66 Gratificação de Escolaridade (80%) .................................... R$ 1.167,61 Adicional de Curso de Especialização (15%) ...................... R$ 218,93 Adicional por Tempo de Serviço (40%) ............................... R$ 2.948,21 Remuneração Mensal ........................................................... R$ 10.318,75
Parágrafo únicoA Pensão Especial Civil de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, na data-base de 1º de janeiro.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de abril de 2023.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 35.691, DE 25/01/2024

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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