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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3615

Nº 3615/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual, crédito suplementar por EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, no valor de R$ 41.400.980,08 para reforço de dotação(ões) consignada(s) no Orçamento vigente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o

art. 135, inciso V, e com fundamento no art. 204, § 13, ambos da Constituição Estadual, combinando com o art. 6º, inciso I da Lei Orçamentária nº 9.851, de 12 de janeiro de 2023

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual a seguir especificado(s), o crédito suplementar no valor de R$ 41.400.980,08 (Quarenta e Um Milhões, Quatrocentos Mil, Novecentos e Oitenta Reais e Oito Centavos), para atender à programação abaixo:

R$ CÓDIGO FONTE NATUREZA VALOR DA DESPESA 141012060814918705 - SEDAP 01502000000 335041 3.000.000,00 151011339215038421 - SECULT 01502000000 339039 700.000,00 171022884600009037 - Enc. SEFA 01502000000 339047 3.274.875,00 291012678214867432 - SETRAN 01502000000 449051 9.009.903,08 291012678214867433 - SETRAN 01502000000 449051 811.856,15 291012678214867505 - SETRAN 01502000000 449051 10.178.240,77 362011442215008815 - Fundação 01502000000 335041 700.000,00 ParáPaz 462021339215038841 - FCP 01502000000 339039 650.000,00 652012439215038423 - FUNTELPA 01502000000 335041 500.000,00 652012439215038423 - FUNTELPA 01502000000 339039 194.000,00 691012369514988791 - SETUR 01502000000 339039 2.855.021,00 691012369514988793 - SETUR 01502000000 335085 2.522.160,06 761010824415008591 - SEAC 01502000000 339032 379.500,00 761010824415008591 - SEAC 01502000000 339039 1.494.000,00 901011030115078874 - FES 01502000000 334141 400.000,00 901011030215077582 - FES 01502000000 449051 3.231.424,02 901011030215078288 - FES 01502000000 335043 1.500.000,00 TOTAL 41.400.980,08

Art. 2.
Os recursos necessários à execução do presente Decreto correrão por conta do Excesso de Arrecadação, conforme estabelecido no artigo 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de dezembro de 2023.

HELDER BARBALHO Governador do Estado ELIETH DE FÁTIMA DA SILVA BRAGA Secretária de Estado de Planejamento e Administração

DOE Nº 35.659, DE 26/12/2023 - EDIÇÃO EXTRA

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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