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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3614

Nº 3614/2023

Art. 1.
O Decreto Estadual nº 3.948, de 09 de setembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Altera o Decreto Estadual n° 3.948, de 09 de setembro de 1985, que regulamenta a Lei Estadual n° 5.199, de 10 de dezembro de 1984, que dispõe sobre o Sistema de Saúde do Estado do Pará e aprova a legislação básica sobre promoção, proteção e recuperação da saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 187.
A licença dos estabelecimentos de que se trata esta seção será válida pelo
Art. 220.
A licença dos laboratórios de análises clínicas ou patologia clínica, de hematologia, de anatomia patológica e citologia, de líquido cefalorraquidiano, de radioisotopologia e congêneres será válida pelo prazo de 1 (um) ano a partir da data da sua emissão, sujeita a renovação por prazos iguais e sucessivos, mediante solicitação.
Art. 225.
A licença dos estabelecimentos de assistência odontológica será válida pelo
Art. 230.
A licença dos laboratórios e oficinas de próteses odontológicas será válida pelo
Art. 239.
A licença dos institutos ou clínicas de fisioterapia será válida pelo prazo de 1 (um) ano a partir da data da sua emissão, sujeita a renovação por prazos iguais e
Art. 244.
A licença dos estabelecimentos e clínicas de beleza sob responsabilidade médica será válida pelo prazo de 1 (um) ano a partir da data da sua emissão, sujeita a renovação por prazos iguais e sucessivos, mediante solicitação.
Art. 249.
A licença dos estabelecimentos industriais, comerciais e de ensino será válida pelo prazo de 1 (um) ano a partir da data da sua emissão, sujeita a renovação por prazos
Art. 252.
A licença que trata o art. 251 será válida pelo prazo de 1 (um) ano a partir da data da sua emissão, sujeita a renovação por prazos iguais e sucessivos, mediante solicitação.
Art. 254.
A licença dos estabelecimentos que trata esse Capítulo será válida pelo prazo de 1 (um) ano a partir da data da sua emissão, sujeita a renovação por prazos iguais e
Art. 268.
A licença de funcionamento dos Bancos de Olhos será válida pelo prazo de 1 (um) ano a partir da data da sua emissão, sujeita a renovação por prazos iguais e
Art. 271.
A licença dos Bancos de Leite Humano será válida pelo prazo de 1 (um) ano a partir da data da sua emissão, sujeita a renovação por prazos iguais e sucessivos, mediante solicitação.
Art. 277.
A licença dos estabelecimentos que industrializem ou comercializem lentes oftalmológicas será válida pelo prazo de 1 (um) ano a partir da data da sua emissão, sujeita a renovação por prazos iguais e sucessivos, mediante solicitação. ................................
Art. 282.
...............
§ 1ºA licença prevista neste artigo será válida pelo prazo de 1 (um) ano a partir da data da sua emissão, sujeita a renovação por prazos iguais e sucessivos, mediante solicitação. .............................."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de dezembro de 2023.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 35.658, DE 26/12/2023.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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