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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3612

Nº 3612/2023

Ver fonte oficial 6 artigos

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

DECRETA:

Art. 1.
O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 713-K.
.............................. ...................................................
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo, relativamente às bebidas classificadas nas posições 2204 e 2206 da NCM, não se aplica ao Estado de Pernambuco.
Art. 713-L.
.............................. .................................................
IIIàs operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Norte. ..................................................
Art. 713-W.
.............................. ..................................................
Vàs operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00.
§ 1ºNas hipóteses dos incisos I a IV do caput deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. ........................................ ANEXO I .............................................

APÊNDICE I .............................................

... MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... 21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e 78,96% 73,37% 64,05% 78,96% 73,37% 64,05% revestimentos de parede semelhantes; papel para vitais 41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias 65,93% 60,74% 52,10% 65,93% 60,74% 52,10% para construções, excerto vergalhões 41.1 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões 57,63% 52,70% 44,49% 57,63% 52,70% 44,49% 43.0 10.043.00 7213 Outros vergalhões 57,63% 52,70% 44,49% 57,63% 52,70% 44,49% ..........................................

ANEXO XIII .......................................... MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

... MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES ... ... ... ... ... ... 21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para 51% 51%

vitais ... ... ... ... ... ... 41.0 10.041.00 7308.90. Outras barras próprias para construções, excerto vergalhões 40% 40% 10 41.1 10.041.01 7308.90. Outros vergalhões 33% 33% 10 ... ... ... ... ... ... 43.0 10.043.00 7213 Outros vergalhões 33% 33% ... ... ... ... ... ...

........................................ MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

... MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES - Protocolos ICMS n° 196/09, 26/10, 60/11 e 85/11 21.0 10.021.00 4814 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitais 41.0 10.041.00 7308.90.10 Outras barras próprias para construções, excerto vergalhões 41.1 10.041.01 7308.90.10 Outros vergalhões 43.0 10.043.00 7213 Outros vergalhões ... ... ... ..."

Art. 2.
Ficam revogados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, os seguintes dispositivos:
Iitem 30.1 do segmento Materiais de Construção e Congêneres do Apêndice I do Anexo I;
IIitem 30.1 do segmento Materiais de Construção e Congêneres do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas; e
IIIitem 30.1 do segmento Materiais de Construção e Congêneres do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a referida publicação, quanto aos itens 21.0 e 41.0 do segmento "Materiais de Construção e Congêneres", previstos no art. 1° deste Decreto.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de dezembro de 2023.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 35.658, DE 26/12/2023.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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