A multa simples ambiental poderá ser convertida, pela autoridade ambiental competente, em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.§ 1ºSão considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
Irecuperação ambiental de:
a)áreas degradadas ou contaminadas, para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b)processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais;
c)vegetação nativa;
d)áreas de recarga de aquíferos; e
e)solos degradados, contaminados ou em processo de desertificação;
IIproteção, recuperação, reabilitação e manejo da fauna silvestre;
IIIproteção, recuperação e manejo da flora nativa;
IVmonitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais pelo órgão ambiental estadual competente;
Vmitigação ou adaptação às mudanças do clima;
VImanutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa e/ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VIIpreservação e conservação da biodiversidade, da qualidade ambiental dos recursos ambientais e dos ecossistemas associados da zona costeira paraense;
VIIIgarantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre com o auxílio de instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos;
IXdesenvolvimento de sistemas ou ferramentas voltados para a melhoria das ações de fiscalização, controle e manutenção da qualidade do meio ambiente;
Xmanutenção de bens móveis, inclusive veículos automotores, que sejam utilizados a serviço da fiscalização, licenciamento, conservação e monitoramento ambiental;
XIeducação ambiental;
XIIqualidade ambiental em:
a)gestão de resíduos;
b)saneamento e qualidade das águas;
c)combate ao lixo nos rios e mares; e
d)melhoria da qualidade do ar;
XIIIações relacionadas a emergências e desastres ambientais;
XIVmodernização tecnológica dos sistemas de gestão ambiental que tratam do licenciamento, fiscalização, regularização e combate ao desmatamento;
XVmodernização do parque tecnológico para melhorar a infraestrutura e aumentar a segurança da informação, relacionadas aos sistemas de informação de gestão ambiental;
XVIpromoção da regularização fundiária de unidades de conservação; e
XVIIimplantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.
§ 2ºNão caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.
§ 3ºOs projetos de conversão de multa poderão ser elaborados:
Ipelo órgão ambiental estadual competente;
IIpelo autuado, quando se tratar de conversão de multa simples com execução direta; ou
IIIpor órgãos e entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, de caráter científico, educacional, cultural e social.
§ 4ºNo caso dos incisos II e III do § 3º deste artigo, os projetos deverão ser aprovados pelo órgão ambiental estadual competente.