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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3582

Nº 3582/2023

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho com o propósito de elaborar o Programa de Integridade e Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Pecuária de Bovídeos do Estado do Pará, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento, transparência e integridade da pecuária paraense.

Institui Grupo de Trabalho Interinstitucional para elaboração do Programa de Integridade e Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Pecuária de Bovídeos do Estado do Pará, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento, transparência e integridade da pecuária paraense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso VII, alínea "a", da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho será coordenado pela Casa Civil da Governadoria do Estado e contará com 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente dos seguintes órgãos e entidades:
Irepresentantes do Poder Público:
a)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);
b)Secretaria de Estado da Agricultura Familiar (SEAF);
c)Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);
d)Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (ADEPARÁ); e
e)Instituto de Terras do Estado do Pará (ITERPA); e
IIrepresentantes da sociedade civil:
a)Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Pará (FETAGRI);
b)Federação da Agricultura e Pecuária do Pará (FAEPA);
c)Associação dos Criadores do Estado do Pará (ACRIPARÁ);
d)Federação das Indústrias do Estado do Pará (FIEPA);
e)Associação das Indústrias Exportadoras de Carne (ABIEC);
f)Fundação Iniciativa para Comércio Sustentável (IDH);
g)Instituto de Conservação Ambiental The Nature Conservancy Brasil (TNC);
h)Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola (IMAFLORA); e
i)Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM).
§ 1ºOs membros do Grupo de Trabalho, titulares e suplentes, serão indicados à Casa Civil da Governadoria do Estado, pelos titulares dos órgãos e entidades referidos nos incisos do caput deste artigo, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de publicação deste Decreto.
§ 2ºPoderão ser convidados para participar das reuniões e atividades do Grupo de Trabalho outros órgãos, entidades ou especialistas com conhecimento específico, quando constar na pauta de reunião tema relacionado às suas áreas de atuação.
§ 3ºOs membros do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto, indicados na forma do § 1º deste artigo, serão designados por ato do Governador do Estado.
Art. 3.
A coordenação do Grupo de Trabalho de que trata este Decreto deverá estabelecer uma agenda de trabalho, com definição de fluxos, periodicidade das reuniões e outros procedimentos necessários para execução das atividades e objetivo do Grupo de Trabalho.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho se reunirá sempre que convocado por seu Coordenador.
Art. 5.
A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6.
O prazo para conclusão dos trabalhos encerrar-se-á em 24 de novembro de 2023, com a apresentação de relatório final.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de novembro de 2023.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 35.596, DE 06/11/2023.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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