O Decreto Estadual nº 1.942, de 21 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 6º-A O Comitê Gestor do Sistema Estadual sobre Mudanças Climáticas será composto por 10 (dez) membros, dentre os quais:
I5 (cinco) representantes do Poder Público estadual, indicados, proporcionalmente, pelos seguintes órgãos e entidades:
a)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP), que indicará 1 (um) titular, cujos suplentes serão os representantes indicados pelos seguintes órgãos/entidades: 1. Primeiro Suplente: Instituto de Terras do Pará (ITERPA); e 2. Segundo Suplente: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER/PA);
b)Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME), que indicará 1 (um) titular, cujos suplentes serão os representantes indicados pelos seguintes órgãos/entidades: 1. Primeiro Suplente: Companhia de Desenvolvimento Econômico do Pará (CODEC); e 2. Segundo Suplente: Secretaria de Igualdade Racial e de Direitos Humanos (SEIRDH);
c)Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), que indicará 1 (um) titular, cujos suplentes serão os representantes indicados pelos seguintes órgãos/entidades: 1. Primeiro Suplente: Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio); e 2. Segundo Suplente: Secretaria de Estado dos Povos Indígenas do Pará (SEPI);
d)Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET), que indicará 1 (um) titular, cujos suplentes serão os representantes indicados pelos seguintes órgãos/entidades: 1. Primeiro Suplente: Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA); e 2. Segundo Suplente: Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (SEAF); e
e)Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP), que indicará 1 (um) titular, cujo suplente será o representante indicado pelo seguinte órgão: 1. Primeiro Suplente: Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA);
II5 (cinco) representantes da sociedade civil, legalmente constituídos, com objetivos, interesses e/ou efetiva atuação na agenda climática, indicados conforme segue:
a)2 (dois) representantes de organizações não governamentais;
b)1 (um) representante de organizações representantes de povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais;
c)1 (um) representante de instituições de pesquisa; e d) 1 (um) representante do setor produtivo.
§ 1ºNão havendo candidatura para alguma das representações dispostas nas alíneas do inciso II do caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) poderá convidar instituições de notória reputação no segmento para compor o Comitê Gestor.
§ 2ºEm havendo mais de uma instituição habilitada para um mesmo segmento, na forma definida no inciso II do caput deste artigo, estas poderão optar pela alternância da titularidade da vaga e sua(s) suplência(s).
§ 3ºCaso não haja concordância pela alternância, de acordo com o disposto no § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) promoverá sorteio para preenchimento da(s) vaga(s). .............................."