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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3572

Nº 3572/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual, crédito suplementar por EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, no valor de R$ 20.245.885,96 para reforço de dotação(ões) consignada(s) no Orçamento vigente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o

art. 135, inciso V, e com fundamento no art. 204, § 13, ambos da Constituição Estadual, combinando com o art. 6º, inciso I da Lei Orçamentária nº 9.851, de 12 de janeiro de 2023

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual a seguir especificado(s), o crédito suplementar no valor de R$ 20.245.885,96 (Vinte Milhões, Duzentos e Quarenta e Cinco Mil, Oitocentos e Oitenta e Cinco Reais e Noventa e Seis Centavos), para atender à programação abaixo:

R$ CÓDIGO FONTE NATUREZA VALOR DA DESPESA 071011569514987658 - SEOP 01500000001 444042 965.000,00 161011212215097674 - SEDUC 01500100102 339039 1.264.552,36 161011212215097674 - SEDUC 01500100102 444042 1.397.547,62 161011278515096413 - SEDUC 01500100102 339033 3.946.372,32 271011812212978338 - SEMAS 01500000001 339039 400.000,00 271011812615088238 - SEMAS 01500000001 335041 350.000,00 271011812615088238 - SEMAS 01500000001 339040 975.400,00 271011812615088238 - SEMAS 01500000001 339140 232.000,00 271011812615088238 - SEMAS 01500000001 445042 50.000,00 362011442215008807 - Fundação 01500000001 339032 500.000,00 ParáPaz 462021312212978338 - FCP 01500000001 339037 1.000.000,00 462021339215038842 - FCP 01500000001 339031 1.200.000,00 691012369514988793 - SETUR 01500000001 339039 650.000,00 761010842215008818 - SEAC 01500000001 339037 2.940.355,16 782011912615088238 - FAPESPA 01500000001 339040 662.169,00 782011957114908697 - FAPESPA 01500000001 335041 2.913.500,00 782011957114908698 - FAPESPA 01500000001 332041 314.488,00 782011957114908698 - FAPESPA 01500000001 335041 484.501,50 TOTAL 20.245.885,96

Art. 2.
Os recursos necessários à execução do presente Decreto correrão por conta do Excesso de Arrecadação, conforme estabelecido no artigo 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de dezembro de 2023.

HELDER BARBALHO Governador do Estado ELIETH DE FÁTIMA DA SILVA BRAGA Secretária de Estado de Planejamento e Administração

DOE Nº 35.640, DE 12/12/2023.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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