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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 353

Nº 353/1991

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa o valor da Unidade Fiscal do Estado do Pará - UFEPA, para vigorar no 4° Trimestre de 1991.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe confere o art. 135, XXV, da Constituição do Estado do Pará e na conformidade do § 2° do art. 77 da Lei n° 5.530, de 13.01.91.

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica fixado em CR$ 5.040,00 (CINCO MIL E QUARENTA CRUZEIROS), no valor da Unidade Fiscal do Estado do Pará - UFEPA, para vigorar no 4° Trimestre de 1991.
Art. 2.
- Para fins de cobrança dos Serviços Públicos explicitados em Unidade Fiscal do Estado do Pará - UFEPA, o valor será de CR$ 3.024,00 (TRÊS MIL E VINTE E QUATRO CRUZEIROS).
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em de outubro de 1991.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado GILENO MULLER CHAVES Secretário de Estado de Administração ROBERTO DA COSTA FERREIRA Secretário de Estado da Fazenda

DOE n° 27.066, de 1°/10/1991.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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