Pará
Decreto Estadual do Pará nº 3433
Nº 3433/1999
Estabelece forma de pagamento e prazos especiais de recolhimento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
OU COTA ÚNICA 06 a 96 Até 24.05.99 Até 25.06.99 Até 23.07.99 07 a 47 Até 14.06.99 Até 16.07.99 Até 13.08.99 57 a 97 Até 28.06.99 Até 30.07.99 Até 27.08.99 08 a 48 Até 12.07.99 Até 13.08.99 Até 10.09.99 58 a 98 Até 26.07.99 Até 27.08.99 Até 24. 09.99 09 a 49 Até 09.08.99 Até 10.09.99 Até 08.10.99 59 a 99 Até 23.08.99 Até 24.09.99 Até 22.10.99 00 a 30 Até 06.09.99 Até 08.10.99 Até 05.11.99 40 a 60 Até 20.09.99 Até 22.10.99 Até 19.11.99 70 a 90 Até 11.10.99 Até 12.11.99 Até 10.12.99
ALMIR GABRIEL Governador do Estado PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO Secretário Executivo da Fazenda
* Republicado por incorreção no DOE n° 28.957, de 05/05/99.
DOE N° 28.958, de 06/05/1999.
------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ