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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3433

Nº 3433/1999

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Estabelece forma de pagamento e prazos especiais de recolhimento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que

lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica facultado aos contribuintes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA efetuar o pagamento relativo aos vencimentos que irão ocorrer nos meses de julho a dezembro de 1999, com finais de placa 06 a 90, em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 2.
- O pagamento do imposto na forma mencionada no artigo anterior será efetivado nos seguintes prazos: FINAL DE PLACA 1ª PARCELA 2ª PARCELA 3ª PARCELA

OU COTA ÚNICA 06 a 96 Até 24.05.99 Até 25.06.99 Até 23.07.99 07 a 47 Até 14.06.99 Até 16.07.99 Até 13.08.99 57 a 97 Até 28.06.99 Até 30.07.99 Até 27.08.99 08 a 48 Até 12.07.99 Até 13.08.99 Até 10.09.99 58 a 98 Até 26.07.99 Até 27.08.99 Até 24. 09.99 09 a 49 Até 09.08.99 Até 10.09.99 Até 08.10.99 59 a 99 Até 23.08.99 Até 24.09.99 Até 22.10.99 00 a 30 Até 06.09.99 Até 08.10.99 Até 05.11.99 40 a 60 Até 20.09.99 Até 22.10.99 Até 19.11.99 70 a 90 Até 11.10.99 Até 12.11.99 Até 10.12.99

Art. 3.
- A opção pelo pagamento em quotas deverá ser formalizada na Secretaria Executiva da Fazenda/Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias.
Art. 4.
- O valor de cada quota não poderá ser inferior a 50 (cinqüenta) Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de maio de 1999.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO Secretário Executivo da Fazenda

* Republicado por incorreção no DOE n° 28.957, de 05/05/99.

DOE N° 28.958, de 06/05/1999.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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