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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3432

Nº 3432/1999

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Estabelece procedimentos para cobrança do complemento da carga tributária quando da aquisição interestadual de veículos automotores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a crescente evasão da receita tributária proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS no setor de veículos, em decorrência de aquisição em outras unidades da Federação;

Considerando a necessidade de manutenção do atual nível de emprego do setor de veículos;

Considerando, ainda, que a alíquota de 12% (doze por cento) prevista na alínea "b", do inciso III; do art. 12; da Lei n° 5.530, de 13 de janeiro de 1989, somente se aplica às operações realizadas sob o regime de substituição tributária;

DECRETA:

Art. 1.
- Nas aquisições, em operações interestaduais, de veículos automotores; de passeio e utilitários, novos, em que o estabelecimento remetente não tenha efetuado a substituição tributária para o Estado do pará, o destinatário deverá recolher o imposto correspondente à diferença da alíquota interna e à interestadual, nos seguintes percentuais:
I5% (cinco por cento), nas operações com alíquota de 12% (doze por cento); e
II10% (dez por cento), nas operações com alíquota de 7% (sete por cento).
§ 1º- Para o cálculo do imposto de que trata o caput, considerar-se-á o valor da operação, incluídos o frete e/ou carretos e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário.
§ 2º- O recolhimento do imposto deverá ser efetuado em Documento de Arrecadaçào Estadual-DAE, em instituição bancária credenciada junto à Secretaria Executiva da Fazenda, ou mediante Guia Nacional de Recolhimento Estaduais - GNRE.
Art. 2.
- Quando do licenciamento do veículo, o Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN fica obrigado a exigir:
Ia nota fiscal de aquisição devidamente visada pela autoridade fazendária da circunscrição do adquirente; e
IIa apresentação do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, ou da Guia Nacional de Recolhimentos Estaduais - GNRE; de que trata o § 2° do artigo anterior, devidamente autenticado.
Art. 3.
- As instruções complementares necessárias serão objeto de ato do Secretário Executivo da Fazenda.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. PALÁCIO DO GOVERNO, 3 DE MAIO DE 1999.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO Secretário Executivo da Fazenda

* Republicado por incorreção no DOE n° 28.957, de 05/05/99.

DOE N° 28.958, de 06/05/1999.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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