Pará
Decreto Estadual do Pará nº 3432
Nº 3432/1999
Estabelece procedimentos para cobrança do complemento da carga tributária quando da aquisição interestadual de veículos automotores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que
lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando a crescente evasão da receita tributária proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS no setor de veículos, em decorrência de aquisição em outras unidades da Federação;
Considerando a necessidade de manutenção do atual nível de emprego do setor de veículos;
Considerando, ainda, que a alíquota de 12% (doze por cento) prevista na alínea "b", do inciso III; do art. 12; da Lei n° 5.530, de 13 de janeiro de 1989, somente se aplica às operações realizadas sob o regime de substituição tributária;
DECRETA:
ALMIR GABRIEL Governador do Estado PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO Secretário Executivo da Fazenda
* Republicado por incorreção no DOE n° 28.957, de 05/05/99.
DOE N° 28.958, de 06/05/1999.
------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ