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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3429

Nº 3429/1999

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Dispõe sobre o Valor Adicionado, índices de Valor Adicionado e de percentuais de distribuição das parcelas aos Municípios, na arrecadação do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 6° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990.

DECRETA:

Art. 1.
- O Valor Adicionado, o índices de Valor Adicionado e os índices percentuais de distribuição das parcelas pertencentes aos Municípios, na arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurado de acordo com o art. 3° da Lei n° 5.645, de 11 de janeiro de 1991, que vigorarão a partir de julho/99, são os previstos no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
- Decorridos trinta dias desta publicação e não havendo recurso, serão os presentes índices transformados em definitivos.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos legais a partir de 1° de julho de 1999.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de abril de 1999.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO Secretário Executivo da Fazenda

DOE N° 28.954, de 30/04/1999.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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