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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3416

Nº 3416/1999

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Concede tratamento tributário às operações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que

lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 23/98, de 20 de março de 1998, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que prorroga a vigência do Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, as aquisições de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos agropecuários, constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de abril de 1999

ALMIR GABRIEL Governador do Estado PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO Secretário Executivo da Fazenda

DECRETO N° 3.416/99 ANEXO ÚNICO

MÁQUINAS, IMPLEMENTOS EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS NACIONAIS

ITEM DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO

DA NBM/SH

1 TRATORES

- Trator pneumático 4 x 2 até 130HP - Trator pneumático 4 x 4 até 250HP 8701.90.0200 2 ARMAZENAGEM - Silo metálico até 25.000 t 7309.00.10 3 ARADOS DE AIVECA - Fixo até 4 aivecas - Reversível até 5 aivecas 8432.10.0100 4 ARADOS DE DISCO - Com controle remoto até 18 discos - Escarificador c/controle remoto até 10 discos - Fixo até 5 discos - Hidráulico até 8 discos - Subsolador tubular até 11 discos 8432.10.0200 5 CULTIVADORES - Adubador até 19 enxadas -Cultivador de enxadas até 19 enxadas - Cultivador hidráulico até 15 enxadas 8432.29.00 6 COLHEITADEIRA - Colheitadeira automotriz até 250HP 8433.59.90 7 CARRETA - Carreta graneleira fixa até 12.000Kg 8427.90.9900 8 DISTRIBUIDOR CALCÁRIO E ADUBO - Mecânico até 2,3 m3 - Com redutor até 2,3 m3 8432.40.00 9 DEZENRAIZADOR - Dezenraizador enleirador até 11 discos 8432.10.00 10 ELEVADOR - Elevador de caneca até 250 t/h 8428.31.00 11 GRADES ARADORAS - Com controle remoto até 44 discos - Intermediário c/controle remoto até 44 discos - Intermediário até 40 discos - Mecânica até 24 discos - Pesada mecânica até 30 discos - Semipesada c/ controle remoto até 22 discos - Superpesada c/ controle remoto até 16 discos - Offset c/ controle remoto até 48 discos - Hidráulico carpideira até 20 discos 8432.21.00 12 GRADES NIVELADORES - Articulada c/ controle remoto até 92 discos - Controle remoto c/ disco liso até 60 discos - Leve até 42 discos - Tandem desencontrada até 64 discos - Tandem leve até 32 discos 8432.21.00 13 IRRIGAÇÃO - Conjunto irrigação moto-bomba c/ encanamento até107 CV - Conjunto irrigação PIVOT CENTRAL até 50 Há 8424 14 MÁQUINAS DE LIMPEZA - Pré-limpesa até 80 t/h - Limpeza até 30 t/h 8437.10.0000 15 PLANTADEIRAS ADUBADEIRAS - Hidráulica até 15 linhas - Plantio convencional até 15 linhas - Plantio direto até 15 linhas 8432.30.0000 16 PULVERIZADORES - Agrícola de barras 9 metros até 400 litros - Agrícola de barras 12 metros até 2.000 litros - Agrícola de barras 14 metros até 2.000 litros - Agrícola de barras 18,5 metros até 3.000 litros 8424.81.0100 17 SEMEADEIRA ADUBADEIRA - Arrasto até 15 linhas - Hidráulica até 15 linhas - Plantio convencional até 15 linhas - Plantio direto até 15 linhas 8432.30.00000 18 SECADORES - Contínuo de fluxo misto até 100 t/h - Contínuo de fluxo concorrente até 20 t/h - Fluxo intermitente até 6 t/h 8419.31.00 19 SULCADORES - Sulcador até 2 linhas - Sulcador adubador até 2 linhas 8432.80.00 20 TRANSPORTADORES - Vertical até 240 t/h - Horizontal até 170 t/h 8428.31.00 21 TERRACEADOR - Terraceador de arrasto até 20 discos 8432.10.00 22 TRILHADEIRAS/BATEDEIRAS - Trilhadeira até 60 Kg/hora - Batedeira até 60 Kg/hora 8433.52.00

DOE N° 28.950, de 26/04/1999

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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