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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3412

Nº 3412/1999

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Reserva área de terras situada no Município de Abaetetuba, em benefício da entidade filantrópica Obras Sociais da Diocese de Abaetetuba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições

previstas no art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e

Considerando que a legislação de terras do estado do Pará prevê, expressamente, a hipótese de decretação de reserva de áreas públicas que não devam ser alienadas porque se destinam a finalidades especiais, inclusive para quaisquer empreendimentos em que o Poder Público reconheça a prioridade dos interesses gerais sobre os particulares.

Considerando, ainda, o que consta nos autos do Processo Administrativo n° 1997/55647, de interesse da entidade Obras Sociais da Diocese de Abaetetuba,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica reservada à entidade filantrópica Obras Sociais da Diocese de Abaetetuba, uma área de terras medindo 31ha74a74ca (trinta e um hectares, setenta e quatro ares e setenta e quatro centiares), localizada na margem direita da Rodovia PA-151 (Arapari/Abaetetuba), com os seguintes limites e confrontações: Norte: M-9D/M-13D, quem de direito; Leste: M-13D/M-15D, M/D Rodovia PA-151 (Arapari/Abaetetuba); Sul: M-15D/M-8D, Raimunda da Silva Ferreira; Oeste: M-8D/M-9D, Francisco Pereira Borges, Memorial Descritivo: partindo do marco M-9D, definido pela coordenada geográfica de latitude 1°41'06,11" Sul e longitude 48°39'52,49" Oeste, Elipsóide SAD 69 e pela coordenada plana UTM 9.813.597,547 metros Norte e 759.835.253 metros Leste, referido ao meridiano central 51° WGr, deste, seguindo com o azimute plano de 135°35'46" e distância de 904,08 metros, chega-se ao marco M-13D; deste, seguindo com o azimute plano de 232°59'35" e distância de 440,58 metros, chega-se ao marco M-15D; deste, seguindo com o azimute plano de 323°37'05" e distância de 763,19 metros, chega-se ao marco M-8D; deste, seguindo com o azimute plano de 30°05'48" e distância de 342,88 metros, chega-se ao marco M-9D, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2.
- Fica determinado, ainda, de acordo com as disposições contidas no
§ 1ºdo art. 137 do Decreto 7.454/71, que as terras constantes da presente reserva, sendo imprescritíveis, não poderão ser objeto de alienação ou penhora.
Art. 3.
- Fica o Instituto de Terras do Pará - ITERPA autorizado a executar todas as medidas necessárias à expedição do Título Difinitivo em favor da entidade filantrópica beneficiada por este Decreto, ressalvados os direitos adquiridos porventura incidentes naquela área.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- São revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de abril de 1999.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado

DOE N° 28.947, DE 20/04/1999.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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