Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3408

Nº 3408/1999

Ver fonte oficial 8 artigos

Estabelece o Estandarte Polícia Civil, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que

lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando que compete ao Governador do Estado estabelecer o modelo dos símbolos oficiais da Polícia Civil do Estado do Pará, nos termos do art. 3° da Lei Complementar n°022, de 15 de março de 1994,

RESOLVE:

Art. 1.
- Estabelecer o modelo do Estandarte da Polícia Civil do Estado do Pará.
Art. 2.
- O Estandarte é o símbolo representativo da Instituição, o qual deverá ser ostentado nas diversas unidades integrantes da polícia Civil do Estado, conjunta ou separadamente com os pavilhões nacional e estadual.
Art. 3.
- O Estandarte da Polícia Civil é constituído de um fundo de goles (vermelho), cortado obliquamente por uma banda (faixa) de prata (branca), nas mesmas proporções e disposições da Bandeira do Estado do Pará. Apõe-se no centro o Brasão de Armas da Polícia Civil do Estado, fielmente reproduzido tanto no seu desenho quanto nas suas cores.
Art. 4.
- O símbolo mencionado no artigo anterior obedecerá às mesmas proporções da Bandeira Oficial e em uso no Estado, constando de um retângulo de 20 (vinte) módulos de comprimento por 14 (quatorze) módulos de largura, cortado obliquamente por uma banda (faixa), descendente do lado da tralha ao lado oposto. No centro, o Brasão de Armas da Instituição, nas dimensões de 7,88 (sete inteiros e oitenta e oito décimos) de módulo de largura por 9 (nove) módulos de altura.
Art. 5.
- O Estandarte, em tecido, será confeccionado em um dos seguintes tipos, nos quais se considera como largura do pano a do fileli-padrão, normalmente de 0,45m (quarenta e cinco centímetros), obedecendo-se às seguintes dimensões até um limite de 7 (sete) panos: 01- um pano de largura 0,45x0,64 m 02- dois panos de largura 0,90x1,28m 03- três panos de largura 1,35x1,93m 04- quatro panos de largura 1,80x2,57m 05- cinco panos de largura 2,25x3,21m 06- seis panos de largura 2,70x3,86m 07- sete panos de largura 3,15x4,50m
Parágrafo único- O Estandarte será composto de duas faces, com verso e anverso coincidentes.
Art. 6.
- Ao Estandarte será prestado o mesmo respeito devido aos símbolos estaduais, de acordo com as regras previstas na legislação vigente, adequada à espécie.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- São revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO , 16 de abril de 1999.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado

ANEXO I

(Desenho do Estandarte - Publicado no DOE abaixo especificado)

DOE N° 28.946, de 19/04/1999.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.