Pará
Decreto Estadual do Pará nº 3374
Nº 3374/1999
Dispõe sobre a proibição da comercialização interestadual, de peixe in natura e/ou resfriado no Estado do Pará, no período de 27 de março a 4 de abril de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que
lhe confere o art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e
Considerando que aos Estados é facultada a promoção de medidas que visem assegurar o abastecimento de mercadorias ou serviços necessários à população;
Considerando, finalmente, que cabe ao Estado fiscalizar e controlar a comercialização e movimentação interestadual do pescado, visando garantir o suprimento de mercado interno,
D E C R E T A:
ALMIR GABRIEL Governador do Esatdo PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO Secretário Executivo da Fazenda
DOE N° 28.931, DE 26/03/1999
------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ