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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3374

Nº 3374/1999

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre a proibição da comercialização interestadual, de peixe in natura e/ou resfriado no Estado do Pará, no período de 27 de março a 4 de abril de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe confere o art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e

Considerando que aos Estados é facultada a promoção de medidas que visem assegurar o abastecimento de mercadorias ou serviços necessários à população;

Considerando, finalmente, que cabe ao Estado fiscalizar e controlar a comercialização e movimentação interestadual do pescado, visando garantir o suprimento de mercado interno,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica proibida a comercialização interestadual de peixe in natura e/ou resfriado no Estado, durante o período de 27 de março a 4 de abril de 1999.
Art. 2.
- Para cumprimento do que dispõe o artigo anterior, a Secretaria Executiva da Fazenda será auxiliada pela Secretaria Executiva de Segurança Pública e Defensoria Pública. PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de março de 1999.

ALMIR GABRIEL Governador do Esatdo PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO Secretário Executivo da Fazenda

DOE N° 28.931, DE 26/03/1999

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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