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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3367

Nº 3367/1999

DECRETO N.º 3.367, DE 22 DE MARÇO DE 1999.

Fixa o montante dos recursos disponíveis para utilização como incentivo fiscal instituído pela Lei n.º 5.885, de 9 de fevereiro de 1995.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei Estadual n.º 5.885, de 9 de fevereiro de 1995, e o art. 25 do Decreto n.º 2.756, de 14 de abril de 1998,

Decreta:

Art. 1.
É fixado, para o exercício financeiro de 1999, o limite máximo de R$1.615.894,00 (um milhão, seiscentos e quinze mil, oitocentos e noventa e quatro reais), a

TÍTULO DE – recursos disponíveis para utilização como incentivo fiscal criado pela Lei Estadual n.º 5.885, de 9 de fevereiro de 1995, correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, após dedução das vinculações constitucionais e legais.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
São revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo, 22 de março de 1999.

Almir Gabriel Governador do Estado

Publicado no DOE de 23/03/99.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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