Pará
Decreto Estadual do Pará nº 3367
Nº 3367/1999
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Art. 1. TÍTULO DE – recursos disponíveis para utilização como incentivo fiscal criado pela Lei Estadual n.º 5.885, de 9 de fevereiro de 1995, correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, após dedução das vinculações constitucionais e legais.DECRETO N.º 3.367, DE 22 DE MARÇO DE 1999.
Fixa o montante dos recursos disponíveis para utilização como incentivo fiscal instituído pela Lei n.º 5.885, de 9 de fevereiro de 1995.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei Estadual n.º 5.885, de 9 de fevereiro de 1995, e o art. 25 do Decreto n.º 2.756, de 14 de abril de 1998,
Decreta:
TÍTULO DE – recursos disponíveis para utilização como incentivo fiscal criado pela Lei Estadual n.º 5.885, de 9 de fevereiro de 1995, correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, após dedução das vinculações constitucionais e legais.
Almir Gabriel Governador do Estado
Publicado no DOE de 23/03/99.
------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ