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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3357

Nº 3357/1999

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera dispositivo do Decreto n° 252, de 27 de abril de 1995, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não-isentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
- O art. 2° do Decreto n° 252, de 27 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 2° - ...........................................................
§ 1º- Será exigido o recolhimento antecipado do imposto correspondente à operação interna subseqüente na entrada de mercadoria em território paraense, na hipótese de a empresa não formalizar Termo de Acordo, conforme estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º- A base de cálculo para fins de recolhimento do imposto referido no parágrafo anterior será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
Io valor da operação própria realizada pelo remetente;
IIo valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados;
IIIos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes, e
IVo valor resultante da aplicação do percentual de 45 % (quarenta e cinco por cento) sobre o montante dos valores referidos nos incisos anteriores.
§ 3º- O imposto a ser antecipado corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente."
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de maio de 1999.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado

PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO Secretário Executivo da Fazenda DOE N° 28.957, de 05/05/1999.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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