Pará
Decreto Estadual do Pará nº 3277
Nº 3277/1998
Concede tratamento tributário às operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que
lhe confere o art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e Considerando o interesse do Estado do Pará em dinamizar o processo de industrialização de suas matérias primas;
Considerando a importância de motivar empresas estabelecidas ou que venham a se estabelecer em solo paraense, propiciando condições de competitividade com as localizadas em outras Unidades da Federação,
D E C R E T A:
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 1998.
ALMIR GABRIEL Governador do Estado PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO Secretário do Estado da Fazenda
DOE N° 28.875, DE 05/01/1999
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ