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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3275

Nº 3275/1998

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Concede tratamento tributário às operações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei n° 5.943, de 2 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.318, de 17 de maio de 1996;

Considerando o disposto no Decreto n° 3.245, de 16 de dezembro de 1998, que homologa a Resolução n°12, de 25 de novembro de 1998, da Comissão da Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado do Pará.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedido à D.D.ULIANA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL LTDA. crédito presumido, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento); calculado sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas saídas:
Iinternas e interestaduais dos produtos provenientes da industrialização do pirarucu criado em cativeiro, na forma de alevinos, bem como de outros produtos resultantes de seu processamento industrial;
IIinternas de matrizes, reprodutores e alevinos produzidos pela D.D. Uliana Agropecuária e industrial Ltda., destinados a criadores localizados no Estado do Pará, devidamente registrados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único- Para efeito de cálculo do imposto a recolher, serão considerados, além do crédito presumido, aqueles referentes à aquisição dos insumos necessários à produção industrial da empresa, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.
Art. 2.
- A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguida da observação conforme Decreto n° 3.275, de 28 de dezembro de 1998.
Art. 3.
- O ICMS devido nas respectivas operações será calculado à alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculos previstos na legislação estadual, com destaque do valor na Nota Fiscal correspondente.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 5 (cinco) anos, contados do início de atividade do empreendimento.
Parágrafo único- O início de atividade do empreendimento será considerado o dia da emissão da primeira Nota Fiscal de saída dos produtos de que trata o art. 1°. PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 1998.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO Secretário de Estado da Fazenda

DOE N° 28.873, de 31/12/1998.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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