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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3274

Nº 3274/1998

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Concede tratamento tributário às operações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei n° 5.943, de 2 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.318, de 17 de maio de 1996;

Considerando o disposto no Decreto n° 3.244, de 16 de dezembro de 1998, que homologa a Resolução n°11, de 25 de novembro de 1998, da Comissão da Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado do Pará.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedido crédito presumido, correspondente a 51,18% (cinqüenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento); calculado sobre o débito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas saídas internas e interestaduais dos produtos fabricados pela empresa ELF ATOCHEN BRASIL QUÍMICA LTDA., sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.
Art. 2.
- A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguida da observação conforme Decreto n° 3.274, de 28 de dezembro de 1998.
Art. 3.
- O ICMS devido nas respectivas operações será calculado à alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculos previstos na legislação estadual, com destaque do valor na Nota Fiscal correspondente.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 5 (cinco) anos. PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 1998.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO Secretário de Estado da Fazenda

DOE N° 28.873, de 31/12/1998.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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