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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3273

Nº 3273/1998

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Concede tratamento tributário às operações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei n° 5.943, de 2 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.318, de 17 de maio de 1996; Considerando o disposto no Decreto n° 3.243, de 16 de dezembro de 1998, que homologa a Resolução n° 10, de 25 de novembro de 1998, da Comissão da Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado do Pará.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedido crédito presumido, correspondente a 98% (noventa e oito por cento); calculado sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas saídas internas e interestaduais dos produtos fabricados pela empresa KI-DELÍCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto os provenientes das entradas de insumos e fretes que a empresa utiliza no processo produtivo.
Art. 2.
- Ficam isentas do pagamento do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquota, as operações de aquisição interestadual de bens destinados ao ativo fixo da empresa, desde que esta submeta à Secretaria de estado da Fazenda a relação dos equipamentos necessários ao empreendimento, com as devidas especificações técnicas.
Art. 3.
- A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguida da observação conforme Decreto n° 3.273, de 28 de dezembro de 1998.
Art. 4.
- O ICMS devido nas respectivas operações será calculado à alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculos previstos na legislação estadual, com destaque do valor na Nota Fiscal correspondente.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 5 (cinco) anos. PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 1998.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO Secretário de Estado da Fazenda

DOE N° 28.873, de 31/12/1998.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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