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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3272

Nº 3272/1998

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Concede tratamento tributário às operações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei n° 5.943, de 2 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.318, de 17 de maio de 1996;

Considerando o disposto no Decreto n° 3.241, de 16 de dezembro de 1998, que homologa a Resolução n° 9, de 25 de novembro de 1998, da Comissão da Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado do Pará.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedido crédito presumido, correspondente a 46,05% (quarenta e seis inteiros e cinco centésimos por cento); calculado sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas saídas internas e interestaduais promovidas pela INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES BELÉM LTDA., sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto os provenientes das entradas de insumos e fretes que a empresa utiliza no processo produtivo.
Art. 2.
- A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguida da observação conforme Decreto n° 3.272, de 28 de dezembro de 1998. "Art. 3° - O ICMS devido nas respectivas operações será calculado à alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculos previstos na legislação estadual, com destaque do valor na Nota Fiscal correspondente."
Art. 3-A.
Ficam isentas do pagamento do ICMS, relativamente ao pagamento do diferencial de alíquotas, as aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado da empresa, conforme relação em anexo.
§ 1ºA isenção de que trata o caput será concedida, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído com cópia das Notas Fiscais de aquisição das máquinas e equipamentos contendo a respectiva classificação fiscal ou, na falta de sua indicação na nota, a referida classificação deverá ser informada pela empresa.
§ 2ºO benefício fiscal relativo ao diferencial de alíquotas não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência deste Decreto.
Art. 3-B.
O benefício fiscal previsto neste Decreto será automaticamente revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:
Ido programa de investimentos aprovados pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará;
IIdas metas constantes do Parecer do Grupo de Avaliação e Análise de Projetos - GAAP e seus respectivos prazos aprovados pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará;
IIIdo disposto na Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, e no Decreto nº 5.615, de 29 de outubro de 2002, especialmente os arts. 16 e 24, respectivamente.
Art. 3-C.
A empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES BELÉM LTDA. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

* Os artigos 3º A -3º B - 3º C, foram acrescentados a este Decreto pelo Decreto nº 2.058, de 20/02/2006.

Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 10 (dez) anos. Este artigo foi alterado pelo Decreto nº 2.058, de 20/02/2006.

*A redação anterior continha o seguinte teor: "Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 5 (cinco) anos." PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 1998.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO Secretário de Estado da Fazenda

DOE N° 28.873, de 31/12/1998.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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