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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3270

Nº 3270/1998

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Concede tratamento tributário às operações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a Lei n° 5.943, de 2 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 1.318, de 17 de maio de 1996;

Considerando o disposto no Decreto n° 3.239, de 16 de dezembro de 1998, que homologa a Resolução n°7, de 25 de novembro de 1998, da Comissão da Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidentes nas aquisições de óleo de palma bruto, óleo de palmiste bruto e sebo, para o momento em que ocorrerem as saídas dos produtos óleo refinado de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gordura em geral, margarina, sabão e vela, promovidas pela INDÚSTRIA YOSSAM LTDA.
Parágrafo único- O pagamento do imposto diferido será exigido englobadamente na subseqüente operação tributada.
Art. 2.
- Fica concedido crédito presumido às saídas dos produtos discriminados no artigo anterior, promovidas pela INDÚSTRIA YOSSAM LTDA., calculado sobre o débito fiscal do período, para cada operação, no valor de 88% (oitenta e oito por cento) nas operações internas, e 83% (oitenta e três por cento), nas operações interestaduais, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive os provenientes das entradas de bens, mercadorias e serviços no estabelecimento da remetente.
Art. 3.
- A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro fiscal Registro de Apuração do ICMS, no campo Outros Créditos, seguida da observação conforme Decreto n° 3.270, de 28 de dezembro de 1998.
Art. 4.
- O ICMS devido nas respectivas operações será calculado à alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculos previstos na legislação estadual, com destaque do valor na Nota Fiscal correspondente.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 5 (cinco) anos, contados do início da atividade do empreendimento.
Parágrafo único- O início de atividade do empreendimento será considerado o dia da emissão da primeira Nota Fiscal de saída dos produtos de que trata o art. 1°. PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 1998.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado PAULO DE TARSO RAMOS RIBEIRO Secretário de Estado da Fazenda

DOE N° 28.873, de 31/12/1998.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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