Pará
Decreto Estadual do Pará nº 3226
Nº 3226/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso V, do artigo 135 e com fundamento no parágrafo 13 do artigo 204, ambos da Constituição do Estado do Pará, combinados com o inciso II, do artigo 11, da Lei n° 6.100, de 30 de dezembro de 1997.
Decreta:
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R$ 1,00
CÓDIGO RECURSOS DO TESOURO _________________________________________________________________________ 57201.0400801115.044 65.000 69201.0905300765.003 793.000 71201.0905102675.056 1.044.000 71201.0905102685.212 30.000 71201.0905102685.213 25.000 71201.0905102885.214 30.000 71201.0905102685.216 25.000 71201.0905102685.217 20.000 71201.0905102685.218 7.500 71201.0905102685.220 5.000 71201.0905102685.221 12.500 71201.0905102685.241 50.000 71201.0905102685.248 10.000 71201.0905102685.250 18.000 71201.0905102685.251 18.000 71201.0905102685.252 23.000 71201.0905102685.241 50.000 TOTAL 2.176.000 _________________________________________________________________________
ALMIR GABRIEL Governador do Estado AUGUSTO CESAR BELLO Respondendo pela Secretaria de Estado de Administração FRANCISCO SÉRGIO BELICH DE SOUZA LEÃO Respondendo pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral TERESA LUSIA M. C. CATIVO ROSA Secretaria de Estado da Fazenda, em exercício
DOE N° 28.863, DE 16/12/1998.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ