- As operações de entrada e saída de mercadorias e prestações de serviços interestaduais serão comprovadas com a autenticação nos documentos fiscais pelo Sistema Integrado da Secretaria da Fazenda - SISF, nas repartições fiscais de fronteira.§ 1º- Nas entradas de mercadorias e prestações de serviços no território paraense, quando não for possível a autenticação nos documentos fiscais pelo Sistema Integrado da Secretaria da Fazenda - SISF, em virtude de ainda não ter sido implantado no local ou, tendo sido implantado, estiver fora de operação, a autenticação deverá ser feita com a aplicação do Selo Fiscal de Trânsito.
§ 2º- Onde não existirem repartições fiscais de fronteira, nas entradas de mercadorias e prestações de serviços no território paraense, os documentos fiscais serão selados ou autenticados no órgão da circunscrição fiscal do município limítrofe deste Estado ou no município de circunscrição fiscal do contribuinte, mediante apresentação das respectivas mercadorias.
§ 3º- Para os fins deste Decreto, consideram-se também repartições fiscais de fronteira as localizadas nos aeroportos, portos, terminais rodoviários e ferroviários.
§ 4º- O Selo Fiscal de Trânsito será aposto pelo servidor fazendário no verso da 1ª (primeira) via do documento ou, na impossibilidade, no anverso, sem prejuízo das informações do documento fiscal.
§ 5º- As operações de entrada e saída de mercadorias e prestações de serviços internacionais terão, para os fins deste artigo, o mesmo tratamento dispensado às operações e prestações interestaduais.