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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3222

Nº 3222/1998

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Altera dispositivos do Decreto n° 1.250, de 17 de abril de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições

previstas no art. 135, inciso V da Constituição Estadual e com fundamento no art. 3° da Lei n° 5.931, de 29 de dezembro de 1995.

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam alterados os arts. 2°, 5° e 37 do Decreto n° 1.250, de 17 de abril de 1996, passando os mesmos a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° - Os selos fiscais de que trata o artigo anterior conterão o brasão do Estado, terão formato retangular, serão auto-adesivos e confeccionados nas seguintes séries:
Isérie AA a AZ, o Selo Fiscal de Autenticidade;
IIsérie BB a BZ, o Selo Fiscal de Trânsito.
Parágrafo único- As demais características intrínsecas e extrínsecas dos selos fiscais serão definidas em instrução normativa expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 5.
- As operações de entrada e saída de mercadorias e prestações de serviços interestaduais serão comprovadas com a autenticação nos documentos fiscais pelo Sistema Integrado da Secretaria da Fazenda - SISF, nas repartições fiscais de fronteira.
§ 1º- Nas entradas de mercadorias e prestações de serviços no território paraense, quando não for possível a autenticação nos documentos fiscais pelo Sistema Integrado da Secretaria da Fazenda - SISF, em virtude de ainda não ter sido implantado no local ou, tendo sido implantado, estiver fora de operação, a autenticação deverá ser feita com a aplicação do Selo Fiscal de Trânsito.
§ 2º- Onde não existirem repartições fiscais de fronteira, nas entradas de mercadorias e prestações de serviços no território paraense, os documentos fiscais serão selados ou autenticados no órgão da circunscrição fiscal do município limítrofe deste Estado ou no município de circunscrição fiscal do contribuinte, mediante apresentação das respectivas mercadorias.
§ 3º- Para os fins deste Decreto, consideram-se também repartições fiscais de fronteira as localizadas nos aeroportos, portos, terminais rodoviários e ferroviários.
§ 4º- O Selo Fiscal de Trânsito será aposto pelo servidor fazendário no verso da 1ª (primeira) via do documento ou, na impossibilidade, no anverso, sem prejuízo das informações do documento fiscal.
§ 5º- As operações de entrada e saída de mercadorias e prestações de serviços internacionais terão, para os fins deste artigo, o mesmo tratamento dispensado às operações e prestações interestaduais.
Art. 37.
- Serão também considerados inidôneos os documentos fiscais envolvendo operações de entrada de mercadorias ou prestações de serviços no território paraense sem a respectiva autenticação pelo Sistema Integrado da Secretaria da Fazenda - SISF ou sem o Selo Fiscal de Trânsito, conforme o caso.
Parágrafo único- Ocorrendo operações de entrada e saída de mercadorias ou prestações de serviços sem que o documento tenha sido autenticado pelo Sistema Integrado da Secretaria da Fazenda - SISF ou recebido o Selo Fiscal de Trânsito, o contribuinte deste Estado deverá procurar o órgão em que estiver circunscrito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da mercadoria, devendo comprovar sua efetivação antes de iniciada a ação fiscal".
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 3.
- Ficam revogados os arts. 6°, 7° e 8° do Decreto n° 1.250, de 17 de abril de 1996, e as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de dezembro de 1998.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

DOE N° 28.864, DE 17/12/1998

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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