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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3207

Nº 3207/1998

Dispõe sobre a organização interna da Agência Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos - ARCON.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das atribuições que lhe

são conferidas pelo art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e

Considerando os termos do art. 32 da Lei n° 6.099, de 30 de dezembro de 1997, que criou a Agência Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos - ARCON;

Considerando a necessidade de disciplinar a organização interna da ARCON,

DECRETA:

Art. 1.
- A Agência Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON, autarquia estadual, instituída pela Lei n° 6.099, de 30 de dezembro de 1997, dotada de autonomia administrativa e financeira, ente de direito público revestido de poder de polícia, tem finalidade de regular e controlar a prestação dos serviços públicos de competência do Governo do Estado do Pará, cuja exploração tenha sido delegada a terceiros, entidade pública ou privada, através de concessão, permissão ou autorização.
§ 1º- Compreende-se, dentre outros, como serviços públicos de competência do Estado, a serem regulados pela ARCON, os seguintes:
Itransporte intermunicipal de passageiros;
IIexploração econômica de rodovias estaduais, de terminais de transporte intermunicipais, precedidos ou não da execução de obras públicas;
IIIprodução, transporte e distribuição de gás canalizado.
§ 2º- A ARCON poderá exercer as funções de regulação e controle dos serviços de competência de outras esferas de governo, que lhe sejam delegadas.
Art. 2.
- São competências da ARCON:
Icumprir e fazer cumprir a legislação específica referente aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, bem como regular a prestação desses serviços através da fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos;
IIacompanhar, controlar e fiscalizar os serviços de competência do Estado, de acordo com os padrões e normas estabelecidos nos regulamentos e contratos de concessão, permissão ou autorização aplicando as sanções cabíveis e orientações necessárias aos ajustes na prestação dos serviços;
IIImanter atualizados os sistemas de informação sobre os serviços regulados, visando apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor;
IVmoderar e dirimir os conflitos de interesse relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações;
Vanalisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam respeito à regulação e controle dos serviços públicos regulados e controlados pela ARCON;
VIencaminhar à autoridade competente propostas de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;
VIIpromover, organizar e homologar licitações para outorga de concessões, permissões ou autorizações de serviços públicos;
VIIIcelebrar por delegação dos poderes competentes, contratos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;
IXorientar as prefeituras municipais na preparação, montagem e execução de processos para a delegaçào da prestação dos serviços através de concessão, permissão e autorizaçào, visando garantir a organicidade e compatibilidade daqueles processos com as normas e práticas adequadas de regulação e controle dos serviços;
Xpromover estudos e aprovar os ajustes tarifários, tendo por objetivo a modicidade das tarifas e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
XIpromover estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, com vistas à sua maior eficiência;
XIIacompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro dos prestadores de serviço, visando assegurar a capacidade financeira dessas instituições e a garantia da prestação futura dos serviços;
XIIIacompanhar a evolução e tendência das demandas pelos serviços regulados nas áreas delegadas a terceiros, públicos ou privados, visando identificar e antecipar necessidades de investimento em programas de expansão;
XIVavaliar, aprovando ou determinando ajustes, os planos e programas de investimento dos operadores da prestação dos serviços, visando garantir a adequação desses programas à comunidade dos serviços, em níveis compatíveis com a qualidade e custo da prestação desses serviços;
XVprestar assistência técnica à entidade públicas ou privadas em matéria de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos.
§ 1º- As atribuições previstas no artigo anterior poderão ser exercidas no todo ou em parte, em relação aos serviços de competência de outras esferas de governo, delegadas à ARCON nos termos do § 2° do art. 1°.
§ 2º- Para a consecução de suas finalidades, a Agência poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades da União, Estado e Municípios.
Art. 3.
- A Agência Estadual de Controle e Regulação dos Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON tem a seguinte estrutura organizacional:
Iconselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos;
IIgabinete do Diretor Geral da Agência;
IIIdiretoria de Normatização e Fiscalização;
IVdiretoria de Controle Financeiro e Tarifário;
Vassessoria Jurídica;
VIcoordenadoria Administrativa.
Art. 4.
- O Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos, constitui-se em unidade colegiada deliberativa e recursiva das atividades da Agência, cabendo-lhe como principais atribuições:
Iapreciar e deliberar sobre as normas de funcionamento da Agência;
IIapreciar e aprovar os planos de trabalho e as propostas orçamentárias da Agência;
IIIanalisar, aprovar e encaminhar ao Executivo propostas de normas, regulamentos gerais e específicos, para a regulação e controle da prestação de serviços;
IVacompanhar a evolução dos padrões de serviços e custos, determinando análises e esclarecimentos nas situações de anormalidade;
Vanalisar e decidir sobre os recursos interpostos das decisões do Diretorgeral, pelos prestadores dos serviços e usuários;
VIanalisar e opinar sobre as políticas relativas aos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
VIIanalisar e aprovar os reajustes tarifários dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
VIIIdeliberar sobre todas e quaisquer questões afetas às atividades de regulação e controle dos serviços públicos regulados, apresentadas pelo Diretor-Geral da Agência;
IXfixar a alíquota da taxa de Regulação dos Serviços Públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
Xfixar procedimentos administrativos relacionados ao exercício das competências da Agência.
Parágrafo único- As atribuições do CONERC, no que se refere aos serviços de outras esferas de governo, delegadas à ARCON, na forma disposta nos §§ 1° e 2° do art. 2° da Lei n° 6.099, de 30 de dezembro de 1997, observarão as disposições estabelecidas nos respectivos convênio de delegação.
Art. 5.
- O Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos funcionará através de um fórum de deliberação sobre assuntos de caráter geral, do qual participarão 3 (três) conselheiros-membros, que representarão, respectivamente, o Governo do Estado, os usuários dos serviços e as empresas operadoras, e de fóruns de deliberação sobre assuntos de caráter setorial, sendo um para cada serviço regulado pela Agência.
§ 1º- Dos fóruns de natureza setorial participarão os conselheiros indicados para o fórum de caráter geral, além de 3 (três) representantes setoriais para cada serviço regulado, obedecida sempre composição tripartite idêntica àquela estabelecida no caput deste artigo para o fórum de deliberação sobre matérias de caráter geral.
§ 2º- Para cada representação do Conselho deverão ser indicados suplentes, os quais apenas assumirão os respectivos cargos nos casos de férias, renúncia, morte ou perda de mandato dos titulares.
§ 3º- Os titulares e respectivos suplentes que representarão os usuários e os operadores nos fóruns setoriais deverão ser escolhidos em processo público, que permita postulação e seleção por sufrágio, segundo normas a serem estabelecidas em regulamento próprio.
§ 4º- Os titulares e respectivos suplentes que representarão os usuários e os operadores no fórum de deliberação sobre matérias de caráter geral serão indicados pelos titulares das representações setoriais, não podendo haver representação acumulada.
§ 5º- Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, sendo que a cada biênio haverá, alternadamente, renovação de 1/3 (um terço) e de 2/3 (dois terços) do Conselho, podendo haver recondução, obedecidas as mesmas condições da primeira investidura.
§ 6º- Os membros do Conselho perderão o mandato por ausência a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, por ano, ressalvadas as exceções previstas em regulamento.
§ 7º- Nos casos de renúncia, morte ou perda de mandato, proceder-se-á nova designação para complementar o período restante de mandato.
§ 8º- Os membros integrantes do Conselho não serão remunerados, sendo as atividades por eles desenvolvidas consideradas como prestação de serviço público relevante.
Art. 6.
- No Fórum de deliberação sobre matéria de caráter geral, as reuniões do Conselho serão sempre presididas pelo representante do Governo do Estado, a quem caberá voto de qualidade em caso de empate.
Art. 7.
- A Diretoria da ARCON é constituída por um Diretor-Geral, um Diretor de Normatização e Fiscalização, e um Diretor Financeiro e Tarifário, nomeados na forma do disposto no art. 18, incisos I e II da Lei n° 6.099/97, tendo como atribuições comuns, e em regime de decisão colegiada, analisar, discutir e decidir sobre todas as matérias relacionadas com as suas esferas de competências e ainda:
Icoordenar o planejamento estratégico da Agência;
IIdeliberar sobre políticas administrativas internas e de recursos humanos;
IIIestabelecer normas de organização e funcionamento interno a serem submetidas à aprovação do Conselho;
IVzelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ARCON e pela legitimidade de suas ações;
Vzelar pelo cumprimento dos planos e programas da Autarquia;
VIcontribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessárias à modernização do ambiente institucional de atuação da ARCON;
VIIzelar pelo cumprimento dos convênios, firmados com outras esferas de governo, delegando competência à ARCON para o exercício de atividades de regulação e fiscalização de serviços públicos;
VIIIzelar pelo cumprimento de contratos e acordos, firmados entre o Governo do Estado e empresas operadoras, envolvendo compromissos relacionados à prestação de serviços públicos, e que tenham sido delegados à ARCON para efeito de acompanhamento e controle;
IXzelar pela correta aplicação dos procedimentos de orientação dos direitos e deveres dos consumidores e agentes setoriais, relacionados aos serviços públicos regulados pela ARCON.
Art. 8.
- Além das atribuições comuns relacionadas no art. 7°, são atribuições exclusivas do Diretor-Geral:
Ipresidir as reuniões de Diretoria;
IIdirigir as atividades da ARCON, praticando todos os atos de gestão necessários;
IIInomear, dentre os profissionais da própria Agência ou entre outros de notório conhecimento, para os demais cargos comissionados integrantes da estrutura do órgão;
IVencaminhar ao Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos todas as matérias de análise e decisão daquele Conselho e toda e qualquer matéria sobre a qual deseje parecer daquele colegiado, em caráter consultivo;
Vfirmar em nome da ARCON, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, na conformidade das decisões da Diretoria, observada a legislação pertinente, inclusive quanto à exigência de licitação;
VIapresentar o poder público de regulação e controle perante os prestadores e os usuários dos serviços, determinando procedimentos, orientações e a aplicação das penalidades decorrentes da inobservância ou transgressão de qualquer dispositivo legal ou contratual;
VIIanalisar e decidir sobre os conflitos de interesse entre o titular dos serviços, operadores, agentes econômicos e usuários de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;
VIIIcumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos, em matéria onde o conselho seja competente;
IXdar publicidade, pelo menos uma vez por ano, através de publicação no Diário Oficial do Estado, de relatório sobre as atividades da ARCON;
Xenviar ao Governo do Estado e à Assembléia Legislativa do Estado relatórios semestrais de atividades da Autarquia.
Parágrafo único- Em suas ausências ou impedimentos, o Diretor-Geral será substituído por outro Diretor por ele designado.
Art. 9.
- Além das atribuições comuns especificadas no art. 7°, ao Diretor de Normatização e Fiscalização cabe coordenar, supervisionar, controlar e acompanhar as atividades relacionadas aos processos de:
Ifiscalização das concessões, permissões e autorizações de serviços de titularidade do Estado ou de outras esferas de governo, delegadas à ARCON;
IIacompanhamento e auditoria do desempenho econômico-financeiro das prestadoras de serviços públicos regulados pela Agência;
IIIregistro e apuração de reclamações dos consumidores;
IVsupervisão e acompanhamento dos convênios, acordos e contratos firmados pela ARCON.
Art. 10.
- Além das atribuições comuns especificadas no art. 7°, ao Diretor de Controle Financeiro e Tarifário, cabe coordenar, supervisionar, controlar e acompanhar as atividades relacionadas aos processos de:
Iformulação de normas e padrões de qualidade do serviço, objeto de concessão, permissão ou autorização;
IIlicitações para outorga de concessões, permissões ou autorizações;
IIIrealização de estudos necessários aos processos de revisão de tarifas dos serviços regulados pela ARCON;
IVformulação de propostas de planos de trabalho a serem objetos de acordos, convênios e contratos a serem firmados pela ARCON;
Vconcepção e manutenção de sistemas de informação, necessários ao desenvolvimento das atividades da ARCON.
Art. 11.
- A Chefia do Gabinete do Diretor-Geral exercerá as seguintes atribuições básicas:
Iprestar assessoramento ao Diretor-Geral;
IIorganizar o expediente e os despachos do Diretor-Geral, bem como acompanhar as matérias do seu interesse;
IIIcoordenar a elaboração do relatório anual de atividades da autarquia;
IVorganizar as pautas das reuniões, expedindo as convocações e notificações necessárias e quando for o caso providenciar a publicação correspondente;
Velaborar as atas, registrando os resultados das reuniões;
Art. 12.
- Compete aos Grupos Técnicos, referidos no § 1° do art. 3° da Lei n° 6.099/97, proporcionar suporte executivo às atividades da ARCON, bem como instruir os processos a serem submetidos à deliberação da Diretoria.
Art. 13.
- Os Grupos Técnicos, referidos no § 1° do art. 3° da Lei n° 6.099/97, terão natureza setorial, competindo-lhes em relação ao respectivo setor de atuação:
Iexecutar atividades relacionadas aos atos de outorga e fiscalização das concessões, permissões e autorizações de serviços;
IIacompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro das prestadoras de serviços públicos regulados pela Agência;
IIIemitir pareceres técnicos necessários ao processo de atendimento de reclamações e esclarecimentos de denúncias que envolvam a prestação dos serviços;
IVrealizar licitações para outorga de concessões, permissões ou autorizações;
Vrealizar os estudos necessários à fundamentação técnica sobre normas de regulamentação de serviços públicos, a serem expedidas pela ARCON.
Parágrafo único- Ao Grupo Técnico responsável pelo setor elétrico, caberá ainda, além das atribuições relacionadas nos incisos I a V, proporcionar o apoio executivo às atribuiçòes delegadas à ARCON, para efeito de cumprimento do Termo de Compromisso firmado entre o Governo do Estado do Pará e a Centrais Elétricas do Pará, disciplinando a realização de investimentos em áreas de interesse social.
Art. 14.
- Compete à Assessoria Jurídica:
Idar suporte ao sistema de Ouvidoria da ARCON, procedendo ao atendimento, registro e encaminhamento de denúncias e reclamações dos consumidores e agentes prestadores dos serviços, bem como de suas sugestões e esclarecimentos sobre direitos e deveres dos usuários;
IIapoiar a Diretoria nas atividades relacionadas aos processos de mediação e arbitragem para a solução dos conflitos de interesse entre operadores, e dentre estes e os usuários dos serviços;
IIIexaminar e opinar sobre assuntos de natureza jurídica e sobre os atos normativos da ARCON;
IVpromover as ações competentes para a defesa dos interesses da Agência, em juízo ou fora dele;
Vexecutar atividades relacionadas aos processos de articulação institucional, inclusive para estabelecimento e acompanhamento de convênios de cooperação técnica e de descentralização de atividades;
VIinteragir com entidades de defesa dos interesses dos consumidores visando a compatibilização com a legislação pertinente à matéria;
VIIrealizar campanhas educativas direcionadas aos consumidores, bem como promover consultas de opinião sobre o grau de satisfação dos serviços.
Art. 15.
- Compete à Coordenadoria Administrativa:
Iplanejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas à administração orçamentário-financeira da ARCON;
IIplanejar, coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas à administração dos recursos humanos, patrimoniais, serviços gerais de apoio ao funcionamento da ARCON;
IIIelaborar e propor, para apreciação da Diretoria, o orçamento da ARCON;
IVelaborar o balanço orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como adotar todas as providências necessárias à prestação de contas da Autarquia, inclusive no que se refere aos relatórios semestrais, conforme o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei n° 6.099/97.
Art. 16.
- O processo decisório que afetar os direitos dos agentes econômicos dos serviços regulados ou dos consumidores, decorrente de ato a ser expedido pela ARCON, será precedido de audiência ou de consulta pública com objetivo de:
Irecolher subsídios e informações para o processo decisório da ARCON;
IIpropiciar aos agentes econômicos e consumidores a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, opiniões e sugestões;
IIIidentificar, de forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública;
IVdar publicidade à ação regulatória da Agência.
Art. 17.
- Os contratos, inclusive os de concessão e permissão, os convênios, seus aditivos e outros termos de interesse da ARCON, serão celebrados ou rescindidos pelo Diretor-Geral, após autorização da Diretoria, observada a legislação pertinente, inclusive quanto à exigência de licitação.
Art. 18.
- As normas de organização, expedidas pela Diretoria da ARCON, através de resolução, que versem sobre matérias de interesse dos agentes econômicos, bem como dos direitos e obrigações dos consumidores nos setores regulados pela ARCON, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 19.
- Observadas as disposições deste Decreto, bem como o disposto no
§ 2ºdo art. 3° da lei n° 6.099/97, a Diretoria da ARCON submeterá ao Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos proposta de regimento interno contendo normas de organização que terão por objetivo:
Idefinir e detalhar as atividades e os procedimentos internos relacionados aos Grupos Técnicos, referidos no § 1° do art. 3° da lei n° 6.099/97;
IIdetalhar os procedimentos internos e os atos administrativos necessários ao atendimento das responsabilidades dos dirigentes e servidores da ARCON;
IIIestabelecer os procedimentos para o funcionamento, ordem dos trabalhos e processos decisórios da Diretoria, por ela definidos.
Art. 20.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
- São revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO, 27 DE NOVEMBRO DE 1998.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado

DOEN N° 28.852, de 01/12/1998. TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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