- São competências da ARCON:Icumprir e fazer cumprir a legislação específica referente aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados, bem como regular a prestação desses serviços através da fixação de normas, recomendações e procedimentos técnicos;
IIacompanhar, controlar e fiscalizar os serviços de competência do Estado, de acordo com os padrões e normas estabelecidos nos regulamentos e contratos de concessão, permissão ou autorização aplicando as sanções cabíveis e orientações necessárias aos ajustes na prestação dos serviços;
IIImanter atualizados os sistemas de informação sobre os serviços regulados, visando apoiar e subsidiar estudos e decisões sobre o setor;
IVmoderar e dirimir os conflitos de interesse relativos ao objeto das concessões, permissões e autorizações;
Vanalisar e emitir pareceres sobre propostas de legislação e normas que digam respeito à regulação e controle dos serviços públicos regulados e controlados pela ARCON;
VIencaminhar à autoridade competente propostas de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;
VIIpromover, organizar e homologar licitações para outorga de concessões, permissões ou autorizações de serviços públicos;
VIIIcelebrar por delegação dos poderes competentes, contratos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;
IXorientar as prefeituras municipais na preparação, montagem e execução de processos para a delegaçào da prestação dos serviços através de concessão, permissão e autorizaçào, visando garantir a organicidade e compatibilidade daqueles processos com as normas e práticas adequadas de regulação e controle dos serviços;
Xpromover estudos e aprovar os ajustes tarifários, tendo por objetivo a modicidade das tarifas e a garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
XIpromover estudos sobre a qualidade dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados, com vistas à sua maior eficiência;
XIIacompanhar e auditar o desempenho econômico-financeiro dos prestadores de serviço, visando assegurar a capacidade financeira dessas instituições e a garantia da prestação futura dos serviços;
XIIIacompanhar a evolução e tendência das demandas pelos serviços regulados nas áreas delegadas a terceiros, públicos ou privados, visando identificar e antecipar necessidades de investimento em programas de expansão;
XIVavaliar, aprovando ou determinando ajustes, os planos e programas de investimento dos operadores da prestação dos serviços, visando garantir a adequação desses programas à comunidade dos serviços, em níveis compatíveis com a qualidade e custo da prestação desses serviços;
XVprestar assistência técnica à entidade públicas ou privadas em matéria de regulação, controle e fiscalização de serviços públicos.
§ 1º- As atribuições previstas no artigo anterior poderão ser exercidas no todo ou em parte, em relação aos serviços de competência de outras esferas de governo, delegadas à ARCON nos termos do § 2° do art. 1°.
§ 2º- Para a consecução de suas finalidades, a Agência poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades da União, Estado e Municípios.