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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 320

Nº 320/1995

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DECRETO N.º 320, DE 23/05/95 *Este Decreto foi ALTERADO pelo Decreto nº 403 de 29 de junho de 1995, publicado no DOE nº buscar, de 30 de junho de 1995.

Estabelece tratamento tributário às operações com produtos que especifica.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art.

135, item V, da Constituição do Estado do Pará, e Considerando que o Poder Executivo deve viabilizar instrumentos legais, no sentido de proporcionar à indústria movelista, já instalada ou que venha a se instalar, condições de competitividade com as demais estabelecidas em outras unidades da Federação,

DECRETA:

Art. 1.
Às saídas internas e interestaduais, promovidas por estabelecimento industrial com os produtos arrolados no Anexo Único deste Decreto fica concedido, crédito presumido no valor de 80% (oitenta por cento), calculado sobre o saldo devedor do imposto incidente na respectiva saída.
Art. 2.
Para fazer jus ao benefício, o estabelecimento industrial deverá:
Icomprovar, através de encaminhamento trimestral à Delegacia da respectiva jurisdição, cópias das notas fiscais de aquisição de matérias-primas no Estado, no montante de 80% (oitenta por cento);
IIutilizar no processo produtivo, prioritariamente, mão-de-obra local;
IIIincorporar tecnologia ambientalmente adequada.
Art. 3.
É vedada a acumulação do benefício constante deste Decreto com qualquer outro concedido pelo Estado, que importe em desoneração do imposto.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 23 de maio de 1995.

Almir Gabriel Governador do Estado Frederico Aníbal da Costa Monteiro Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

Produtos da indústria moveleira, conforme posições e subposições Código NBM/SH

Publicado no D.O.E. PA de 24/05/95.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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