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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3195

Nº 3195/1998

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, os bens imóveis que menciona, localizados no Município de Jacundá, Estado do Pará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe confere o art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e nos termos do art. 1° da Lei Federal n° 4.132, de 10 de setembro de 1962, e legislação subseqüente, e

Considerando que o problema social, de grave profundidade, existente no País, impõe uma política estatal voltada ao atendimento das camadas populacionais mais carentes;

Considerando a tensão social existente no setor habitacional, e o desordenado crescimento da população nas cidades, resultantes do fluxo migratório dos diversos Estados da Federação e entre os Municípios do Estado;

Considerando a iminência de grave perturbação na ordem pública, com reflexos na segurança pública e na integridade das pessoas, a exigir ações estatais que promovam o assentamento de famílias e a regularização dos lotes já ocupados;

Considerando que se torna indispensável promover projetos de habitação e urbanização em áreas invadidas;

Considerando, finalmente, que é dever do Poder Público Estadual formular política urbana que vise solucionar, na medida do possível, a questão da moradia dos economicamente desfavorecidos, nos termos do que preceitua o art. 236, inciso II da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam declaradas de interesse social, para fins de desapropriação, as áreas de terras denominado "Loteamento Morada do Sol" e "Alto Paraíso", ambas situadas na zona urbana da sede do Município de Jacundá, Estado do Pará, perfazendo a primeira uma área total de 18,3521ha (dezoito hectares e três mil quinhentos e vinte um ares), devidamente matriculada no registro imobiliário sob o n° 494, às folhas 202 do Livro 02-B, enquanto que a segunda perfaz uma área total de 436.346m2, tendo como matrícula o n° 477, às folhas 185 do Livro 2-B.
Art. 2.
- A desapropriação a que se refere o artigo anterior será feita em caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal n° 3.365/41.
Art. 3.
- Fica a Procuradoria-Geral do Estado encarregada de promover as medidas necessárias à consecução do ato expropriatório previsto no art. 1° deste Decreto, de forma amigável ou judicial.
Art. 4.
- A responsabilidade pela execução do projeto habitacional fica a cargo da Companhia de Habitação do estado do Pará - COHAB/PA, cabendo à Secretaria de Estado de Obras Públicas a necessária avaliação dos imóveis.
Art. 5.
- As despesas referentes à indenização desta desapropriação ficam por conta de recursos do orçamento do Estado.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se todas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de novembro de 1998.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado

DOE N° 28.848, DE 25/11/1998.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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