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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3149

Nº 3149/1994

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Art. 1. Art. 2.
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DECRETO N.º 3.149, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994.

Estabelece tratamento tributário às operações com produtos de informática e automação que especifica.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 135, item V, da Constituição do Estado do Pará, e

Considerando o disposto no art. 12, da Lei n.º 5.780, de 15/12/93, que autoriza o Governador do Estado a conceder benefícios fiscais do qual resulte em redução ou exclusão do ônus tributário, sempre que outro Estado da Federação conceda idêntico benefício;

Considerando ainda, que outros Estados da Federação reduziram a carga tributária nas operações com os produtos de informática e automação;

Considerando finalmente, que o Poder Executivo deve viabilizar instrumentos legais, no sentido de proporcionar às indústrias de produtos de informática e automação, já instaladas ou que venham a se instalar, condições de competitividade com as demais estabelecidas em outras Unidades da Federação,

DECRETA:

Art. 1.
Às saídas interestaduais com produtos arrolados no Anexo Único deste Decreto, promovidas por estabelecimento industrial, fica concedido, até cinco anos, crédito presumido no valor de 80% (oitenta por cento), calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída.
§ 1ºPara fazer jus ao benefício, o estabelecimento industrial deverá comprovar cumulativamente, que: a. atende às disposições do art. 4º, da Lei n.º 8.248, de 23 de outubro de 1991; b. ao menos um dos produtos que industrializa seja objeto de isenção de IPI, nos termos da legislação federal pertinente, reconhecida em ato conjunto dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda.
§ 2ºO crédito presumido de que trata o caput será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de tributação vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 21 de dezembro de 1994.

Carlos José Oliveira Santos Governador do Estado João Baptista Ferreira Ramos Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no D.O.E. PA de 30/12/94.

ANEXO ÚNICO

Produtos de informática, telefac-símile e semelhantes, copiadoras, comunicação e automatização de escritórios, e suas respectivas partes, acessórios, suprimentos e configurados, classificados na NBM/SH, conforme posições e subposições.

POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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