Pará
Decreto Estadual do Pará nº 3149
Nº 3149/1994
DECRETO N.º 3.149, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994.
Estabelece tratamento tributário às operações com produtos de informática e automação que especifica.
O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 135, item V, da Constituição do Estado do Pará, e
Considerando o disposto no art. 12, da Lei n.º 5.780, de 15/12/93, que autoriza o Governador do Estado a conceder benefícios fiscais do qual resulte em redução ou exclusão do ônus tributário, sempre que outro Estado da Federação conceda idêntico benefício;
Considerando ainda, que outros Estados da Federação reduziram a carga tributária nas operações com os produtos de informática e automação;
Considerando finalmente, que o Poder Executivo deve viabilizar instrumentos legais, no sentido de proporcionar às indústrias de produtos de informática e automação, já instaladas ou que venham a se instalar, condições de competitividade com as demais estabelecidas em outras Unidades da Federação,
DECRETA:
Carlos José Oliveira Santos Governador do Estado João Baptista Ferreira Ramos Secretário de Estado da Fazenda
Publicado no D.O.E. PA de 30/12/94.
ANEXO ÚNICO
Produtos de informática, telefac-símile e semelhantes, copiadoras, comunicação e automatização de escritórios, e suas respectivas partes, acessórios, suprimentos e configurados, classificados na NBM/SH, conforme posições e subposições.
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO
------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ