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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3147

Nº 3147/1994

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Art. 1. Art. 2.
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DECRETO N.º 3.147, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994.

Isenta do ICMS as operações de saídas internas, interestaduais e de exportação para o exterior dos produtos classificados no código 0709.60.0000 e na posição 0904, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, na forma que especifica.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o

item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,

Considerando o art. 12 da Lei n.º 5.780, de 15 de dezembro de 1993, e

Considerando a debilidade do segmento da pipericultura no Estado do Pará e a necessidade do soerguimento do setor, pela representatividade já alcançada na economia paraense, no que tange aos volumes exportados e ao emprego de mão-de-obra,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam isentas do ICMS, as operações de saídas internas, interestaduais e de exportação para o exterior dos produtos a seguir indicados, classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado:
Icódigo 0709.60.0000 - Pimentões e Pimentas (pimentos) dos gêneros capsicum ou "Pimenta", frescos ou refrigerados;
IIposição 0904 - Pimenta do gênero Piper; pimentes e pimentas (pimentos) dos gêneros capsicum ou "Pimenta", secos ou triturados ou em pó.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 21 de dezembro de 1994.

Carlos José Oliveira Santos Governador do Estado João Baptista Ferreira Ramos Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no D.O.E. PA de 21/12/94.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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