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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3146

Nº 3146/1994

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Art. 1. Art. 2.
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DECRETO N.º 3.146, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994. * Este Decreto foi ALTERADO pelo Decreto nº 3.512, de 18 de junho de 1999, publicado no DOE nº 28.992, de 24 de junho de 1999.

* Este Decreto foi REVOGADO pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, publicado no DOE nº 29.480, de 20 de junho de 2001.

Estabelece tratamento tributário às operações que especifica.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o

art. 135, item V, da Constituição do Estado do Pará, e

Considerando o disposto nos Convênios ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975 e ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992, do Conselho de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando, ainda, a necessidade de incentivar o setor produtivo do Estado, viabilizando seu crescimento, aumento de produção, geração de novos empregos e barateamento dos produtos ao consumidor final,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações internas com:
IHortifrutícolas em estado natural: a. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, anis, araruta, arruda e aspargo; b. batata-doce, berinjela, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia;

c. camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;

d. endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espinafre; e. flores, funchos e folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas nacionais, exceto: amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, morangos, nozes, pêras, uvas; f. gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna; g. macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, milho-verde, mostarda, moranga; h. nabiça e nabo;

i. pepino, pimenta, exclusive pimenta-do-reino; j. quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês, ruibarbo, salsa e segurelha; k. taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem.

IIaves vivas;
IIIaves abatidas em estado natural, simplesmente resfriadas ou congeladas, quando produzidas no Estado do Pará;
IVovos;
Vpintos de 01 (um) dia;
VIos produtos decorrentes de suinocultura, ovinocultura, caprinocultura, cunicultura e ranicultura;
VIIarroz, feijão, farinha de mandioca e milho, realizada na primeira operação do produto;
VIIIinsumos agropecuários.
Parágrafo únicoA isenção prevista neste artigo, não se aplica aos produtos relacionados nos incisos I, III, IV e VII, quando destinados à industrialização."

*Este Parágrafo foi ALTERADO pelo Decreto n° 3.177, de 29 de dezembro de 1994, publicado no DOE n° BUSCAR de 30 de dezembro de 1994.

*Este Parágrafo continha a seguinte redação:

"Art.1º ................................ A isenção prevista neste artigo não se aplica aos produtos relacionados nos incisos I a VII, quando destinados à industrialização".

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogado o Decreto n.º 320, de 24 de setembro de 1991. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 21 de dezembro de 1994.

Carlos José Oliveira Santos Governador do Estado João Baptista Ferreira Ramos Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no D.O.E. PA de 21/12/94.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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