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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 314

Nº 314/2019

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Art. 1.
Fica instituída a Política "Primeiro Ofício", que tem como fim proporcionar aos jovens aprendizes de 14 a 24 anos, residentes no Estado do Pará, a oportunidade de experiência profissional no mercado de trabalho, preparando-os para o exercício da cidadania.

Institui a Política "Primeiro Ofício", destinada a formação social e profissional da juventude no Estado do Pará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover a inserção do jovem no mercado de trabalho;

Considerando o que dispõe a Lei Estadual nº 7.028, de 30 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 2.
A Política tem como objetivos:
Ipotencializar a capacidade geradora de trabalho, emprego e renda da juventude no Estado do Pará, com a criação de um selo de reconhecimento pelo compromisso social (Selo Empresa Cidadã) destinado às empresas participantes do Programa;
IIpromover a inserção de jovens aprendizes no mercado de trabalho formal e sua escolarização;
IIIfomentar o desenvolvimento de cooperativas de trabalho voltadas à inclusão de jovens aprendizes; e
IVestimular o jovem aprendiz para o empreendedorismo, possibilitando a este, formação e condições para o seu desenvolvimento.
Art. 3.
A Política tem como público alvo os jovens, de 14 a 24 anos de idade, em situação de risco social, atendendo prioritariamente aos que se enquadrem nas seguintes condições:
Ique estejam em situação de risco social, especialmente os inscritos no cadastro único;
IImoradores de regiões e bairros que apresentem maiores índices de violência;
IIIque estejam em cumprimento de medidas socioeducativas;
IVegressos das instituições de privação de liberdade;
Vque estejam em situação de privação de liberdade, considerando-se a especificidade de sua condição;
VIpertencentes a famílias de baixa renda;
VIIpessoas com deficiência;
VIIImatriculados regularmente na rede pública de ensino fundamental, médio ou superior, assim como jovens participantes de programas de bolsa de estudo financiados por recursos públicos vinculados e rede privada de ensino;
IXque concluíram o ensino médio e que não estejam cursando o nível superior; e
Xque concluíram o ensino superior e que ainda estejam em idade de participar do Programa na condição de trainee.
Parágrafo únicoA idade máxima prevista no caput do art. 1° deste Decreto, não se aplica aos jovens aprendizes com deficiência, lhe sendo assegurado o trabalho protegido, conforme o art. 428, § 5° da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER) ficará responsável pela coordenação e gestão da Política de que trata este Decreto, compreendendo:
Iexecutar os procedimentos de inscrição de jovem aprendiz;
IIrealizar a inclusão de candidatos às vagas de aprendizes e sua posterior triagem para encaminhamento ao mercado de trabalho;
IIIencaminhar o jovem aprendiz à empresa;
IVdivulgar, trimestralmente, a relação dos inscritos, bem como daqueles já encaminhados e aproveitados pelas empresas;
Vinstituir critérios para substituição do jovem aprendiz participante para os projetos integrantes desta Política;
VIbuscar a colaboração e participação dos municípios; e
VIIfixar, até o dia 30 de março de cada ano, as diretrizes e metas anuais da Política e apresentar relatório de acompanhamento da execução dos projetos da Política no ano anterior.
Art. 5.
As inscrições dos jovens aprendizes e dos empregadores na Política "Primeiro Ofício" serão formalizadas por intermédio de cadastramento no Portal Mais Emprego do Sistema Nacional de Emprego (SINE).
Art. 6.
Fica instituído Grupo Técnico responsável pela regulamentação, monitoramento e avaliação da Política "Primeiro Ofício", que terá a seguinte composição:
Ium representante da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER), que será o Presidente;
IIum representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA);
IIIum representante da Secretaria de Estado de Planejamento (SEPLAN);
IVum representante da Secretaria de Estado de Educação (SEDUC);
Vum representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME);
VIum representante da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Pará (FASEPA);
VIIum representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica (SECTET);
VIIIum representante da Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará (SUSIPE);
IXum representante da Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP);
Xum representante da Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA); e
XIum representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado do Pará (CEDCA/PA).
Parágrafo únicoOs órgãos e entidades participantes do Grupo Técnico indicarão os seus representantes os quais serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7.
O Grupo Técnico, após designado, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaboração e aprovação de seu Regimento Interno.
Art. 8.
Os órgãos e entidades envolvidos na Política "Primeiro Ofício" adotarão as medidas necessárias à fiscalização da execução deste Programa, objetivando seu efetivo cumprimento.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução da presente Política correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de setembro de 2019.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 33.989, de 23/09/2019.

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