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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 310

Nº 310/2019

Art. 1.
O Cofinanciamento Estadual da Atenção Primária em Saúde aos Municípios do Estado do Pará será regulado de acordo com o estabelecido neste Decreto.

Regulamenta o Cofinanciamento Estadual da Atenção Primária em Saúde aos Municípios do Estado do Pará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na L ei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que a regulamenta;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

Considerando os demais atos normativos expedidos pelo Ministério da Saúde, em especial a Portaria de Consolidação/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017;

Considerando o propósito de fortalecer a Atenção Primária em Saúde com a melhoria de seus indicadores nos Municípios paraenses,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO DO COFINANCIAMENTO

Art. 2.
O cofinanciamento tem como finalidade apoiar os Municípios para qualificar a Atenção Primária em Saúde, com o objetivo de estruturar de maneira gradativa as ações e serviços básicos de saúde, garantir o funcionamento e assegurar acesso resolutivo e em tempo oportuno à rede de saúde.

CAPÍTULO II

DO FINANCIAMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA E DOS CRITÉRIOS PARA A REPARTIÇÃO DE RECURSOS

Art. 3.
O cofinanciamento instituído no art. 1º deste Decreto estabelece a alocação de recursos do Tesouro Estadual destinados aos Municípios, para compor o financiamento tripartite da atenção primária, prevendo a forma de repasse fundo a fundo para custeio e investimento das ações e serviços de saúde, de acordo com os critérios fixados em normas complementares emitidas pela Secretaria de Estado de Saúde Pública e aprovados pelo Conselho Estadual de Saúde, conforme o art. 20 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Parágrafo únicoOs critérios fixados para a repartição de recursos entre os Municípios deverão considerar a área total do município, a população, a relação população rural versus população urbana e o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).

CAPÍTULO III

DO TEMA PRIORITÁRIO

Art. 4.
Fica definido como tema prioritário para pactuação do cofinanciamento estadual, de que trata o art. 1º deste Decreto, o fortalecimento da atenção primária e a sua articulação com os demais pontos da rede de atenção para o adequado acompanhamento de gestantes, puérperas e mulheres em situação de risco reprodutivo, com vistas à redução da mortalidade materna no Estado do Pará.

CAPÍTULO IV

DA HABILITAÇÃO AO PROGRAMA

Art. 5.
Os Municípios que pretenderem se habilitar ao Cofinanciamento Estadual da Atenção Primária em Saúde deverão firmar Pacto Pela Redução da Mortalidade Materna.
§ 1ºO instrumento deverá conter, no mínimo:
Ias obrigações do Município;
IIos indicadores de saúde a serem melhorados pelas Secretarias Municipais de Saúde;
IIIos critérios de monitoramento, controle e avaliação pela Secretaria de Estado de Saúde Pública;
IVa obrigatoriedade de alimentação, pelos Municípios, dos bancos de dados relacionados às suas atividades-fim.
§ 2ºA renovação do cofinanciamento deverá ser feita a cada 2 (dois) anos.
§ 3ºA transferência da primeira parcela do cofinaciamento estadual obedecerá à competência imediatamente posterior à da assinatura do Pacto e sua publicação, em extrato, no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO V

DOS COMPROMISSOS

Art. 6.
A Secretaria de Estado de Saúde Pública assume os seguintes compromissos para o Cofinanciamento Estadual da Atenção Primária em Saúde:
Irepasse mensal e regular do Cofinanciamento das Ações e Serviços de Atenção Primária do Fundo Estadual de Saúde (FES) para o Fundo Municipal de Saúde (FMS), aos Municípios que se habilitarem na forma do art. 5º deste Decreto;
IIsupervisão e monitoramento das Ações e Serviços de Atenção Primária em Saúde nos Municípios do Estado do Pará;
IIIapoio técnico institucional para todos os Municípios por meio do Nível Central e dos Centros Regionais da Secretaria de Estado de Saúde Pública.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7.
Os indicadores de saúde, critérios de monitoramento, controle e avaliação, bem como os casos omissos serão tratados por Instrução Normativa da Secretaria de Saúde.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revoga-se o Decreto Estadual nº 1.095, de 1º de julho de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de setembro de 2019.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 33.987, de 20/09/2019.

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