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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 3052

Nº 3052/1960

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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado - Da Denominação - Sede e finalidade CAPÍTULO II – Das prerrogativas do Montepio CAPÍTULO III – Da Inscrição CAPÍTULO IV – Dos contribuintes obrigatórios e facultativos CAPÍTULO V – Das atividades do Montepio CAPÍTULO VI – Dos Pensionistas - Direitos e Obrigações CAPÍTULO VII – Da extinção CAPÍTULO VIII – Da Reversão CAPÍTULO IX – Do Pecúlio CAPÍTULO X – Do Patrimônio CAPÍTULO XI – Da Assistência CAPÍTULO XII – Da Aplicação de Capitais CAPÍTULO XIII – Da Organização e Administração CAPÍTULO XIV – Da Presidência CAPÍTULO XV – Do Conselho Administrativo CAPÍTULO XVI – Da nomenclatura dos órgãos Executivos CAPÍTULO XVII – Das funções e finalidades dos órgãos Executivos CAPÍTULO XVIII – Da Gestão Financeira CAPÍTULO XIX – Das Fontes de Receita e do Processo de Arrecadação CAPÍTULO XX – Do Processo da Despesa CAPÍTULO XXI – Da Apuração e Distribuição dos Resultados CAPÍTULO XXII – Do Exercício, das Funções e do Pessoal CAPÍTULO XXIII – Das Substituições, Férias, Licenças, Afastamentos e Aposentadorias CAPÍTULO XXIV – Das Disposições Gerais dos Recursos e Prazos CAPÍTULO XXV – Das Justificações CAPÍTULO TERÁ – valor apenas perante o Montepio para fins expressamente determinados, e será realizada sem qualquer ônus para a parte. CAPÍTULO XXVI – Das Relações do Montepio com os serviços Públicos e Autarquias CAPÍTULO XXVII – Disposições Diversas CAPÍTULO XXVIII – Das Disposições Transitórias
97 artigos

Aprova o novo Regulamento do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado do Pará.

O Governador do Estado do Pará, usando de suas atribuições e em

cumprimento ao dispôsto no art. 29, da Lei n. 1.835, de 24 de dezembro de 1959.

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado do Pará, que a êste acompanha.
Art. 2.
Êste decreto entrará em vigor na data da publicação no DIÁRIO OFICIAL, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, 20 de maio de 1960.

DIONÍSIO BENTES DE CARVALHO Governador do Estado, em exercício

Wortigern Castelho Branco Respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado de Governo Waldemar de Oliveira Guimarães Secretário de Estado de Finanças Henry Checralla kayath Secretário Estado de Segurança Pública Maria Luiza da Costa Rego Respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado de Educação e Cultura Pedro Augusto de Moura Palha Secretário de Estado do Interior e Justiça Jarbas de Castro Pereira Secretário de Estado de Obras, Terras e Viação Laércio Dillon de Figueiredo Resp. pelo Exp. da Secretaria de Estado de Produção Arnaldo Moraes Filho Secretário de Estado de Segurança Pública

____________________

REGULAMENTO DO MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DO PARÁ (Baixado com o Decreto n. 3.052,

de 20 de maio de 1960)

CAPÍTULO I

Do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado - Da Denominação - Sede e finalidade

Art. 1.
O Montepio dos Funcionários Públicos do Estado do Pará, é um órgão com personalidade jurídica de natureza autárquica, sujeito à fiscalização da Secretaria de Estado de Finanças, sede e fôro nesta capital.
Art. 2.
Tem o Montepio por finalidade assegurar aos seus associados contribuintes e aos beneficiários dêste, um regime de previdência e assistência social definido nêste Regulamento, bem como diversas operações que sejam julgadas convenientes, de empréstimos comuns, financiamento para aquisição ou construção de casa própria e ainda outras formas de assistência econômica.
Parágrafo únicoAs operações a que se refere êste artigo serão feitas preferencialmente com os associados contribuintes obrigatórios podendo ainda, conforme for estabelecido nas Instruções que se regulamentarem, ser estendidas aos que sejam contribuintes facultativos.

CAPÍTULO II

Das prerrogativas do Montepio

Art. 3.
O Montepio está isento do selo estadual e quaisquer emolumentos e assim, livros e documentos necessários à contabilização de seus negócios e operações, bem assim os papéis firmados por seus associados e mutuários, quando digam respeito aos benefícios pelos mesmos pleiteados, as operações de crédito por êle efetuadas com os seus associados ou mutuários ou com terceiros, compreendendo instrumentos, contratos, recibos, estão isentos do imposto de selo ou emolumentos.

CAPÍTULO III

Da Inscrição

Art. 4.
A inscrição dos associados contribuintes obrigatórios, decorre da posse no cargo ou função para o qual foi nomeado, enquanto a dos associados contribuintes facultativos, será feita mediante requerimento do próprio interessado.
§ 1ºPara a inscrição a que se refere êste artigo, no dia da posse, o Departamento do Pessoal, solicitará por ofício ao Montepio, o número de matrícula do servidor, o qual constará obrigatòriamente, na fôlha de pagamento ou documento que a substitua. Decorridos 180 dias da vigência dêste Regulamento, a omissão do número de matrícula implicará no não pagamento do vencimento do funcionário.
§ 2ºPara o dispôsto nêste artigo, serão revistas as matrículas de todos os funcionários públicos do Estado já atribuídos na vigência da lei anterior e serão matriculados os demais que não possuam número de matrículas e aquêles contribuintes facultativos que venham a inscrever-se no Montepio de conformidade com o artigo 3º e seus parágrafos, da Lei 1.835, de 24 de dezembro de 1959, caso não possuam a respectiva matrícula.

CAPÍTULO IV

Dos contribuintes obrigatórios e facultativos

Art. 5.
São obrigatòriamente contribuintes do Montepio os servidores públicos do Estado, civis e militares, qualquer que seja a forma de investidura ou admissão ao cargo ou função, inclusive os cabos e soldados da Polícia Militar que contarem mais de dez (10) anos de serviço, excetuados tão sòmente os contribuintes que, não sendo titulares de cargo de provimento efetivo, ocupem cargos por lei provido em comissão e os nomeados em substituição.
Art. 6.
Fica assegurado aos deputados à Assembléia Legislativa do Estado inscreverem-se, facultativamente, como contribuintes do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado do Pará.
§ 1ºNo ato de inscrição, que será feito mediante requerimento do deputado, êste indicará para efeito de desconto, a base de vencimentos sôbre a qual deseja contribuir, não podendo esta ser inferior à do menor padrão de vencimentos do funcionalismo estadual, nem superior à parte fixa dos subsídios pagos aos deputados.
§ 2ºEm qualquer ocasião, a base de contribuição dos deputados poderá ser elevada, desde que, por escrito, seja essa decisão comunicada pelo interessado ao Montepio.
§ 3ºAo serem inscritos no Montepio, os deputados autorizarão a Secretaria de Estado de Finanças a descontar de seus subsídios, em favor do Montepio, o valor de suas contribuições mensais.
Art. 7.
Ao contribuinte que, tendo sido servidor do Estado, for afastado definitivamente do cargo ou função depois de haver integralizado doze (12) contribuições, e facultado manter a condição de associado do Montepio, desde que manifeste êsse propósito à Administração do Montepio em petição devidamente assinada e firma reconhecida, dentro de trinta dias, a contar da data do afastamento.
Art. 8.
Os servidores postos à disposição de qualquer entidade, bem assim os licenciados sem vencimentos que deixarem de recolher as contribuições devidas por mais de seis meses perderão direito às vantagens da Lei n. 1.835, de 24 de dezembro de 1959, e, ao retornarem ao cargo ou função, terão de constituir novo montepio e sòmente farão jus àquelas vantagens após o decurso de novo período de carência.
Art. 9.
O contribuinte facultativo que deixar de recolher as suas contribuições devidas pelo prazo de seis meses, terá extinto o direito às vantagens asseguradas pela Lei n. 1.835, de 24 de dezembro de 1959, ficando facultado aos respectivos beneficiários proceder na forma prevista no artigo 18 do presente Regulamento, no caso em que venha a falecer êle antes de esgotado aquêle prazo.

CAPÍTULO V

Das atividades do Montepio

Art. 10.
Montepio proporcionará aos beneficiários de seus associados contribuintes os seguintes benefícios:
IPensão;
IIPecúlio:
IIIAssistência social médica e hospitalar aos contribuintes e pessoas de sua família.
Art. 11.
seguro-morte garantirá aos beneficiários do contribuinte uma pensão correspondente à metade do vencimento, salário ou provento, desde que haja contribuído durante doze meses anteriores à data de sua morte.

CAPÍTULO VI

Dos Pensionistas - Direitos e Obrigações

Art. 12.
Terão direito à pensão:
IViúva ou viúvo inválido ou maior de 70 anos e filhos de qualquer condição, cabendo metade da pensão à viúva ou viúvo inválido e a outra metade aos filhos sem partes iguais.
IIMãe viúva ou solteira e pai inválido ou maior de 70 anos, desde que vivam sob a dependência econômica comprovada do contribuinte, os quais na falta de filhos concorrerão com a viúva ou viúvo inválido ou maior de 70 anos em partes iguais.
IIIIrmãs solteiras ou viúvas e irmãos menores ou inválidos, tias solteiras ou viúvas, desde que vivam sob dependência econômica comprovada dos contribuintes.
§ 1ºA existência de beneficiários de uma das categorias enumeradas nêste artigo exclui do benefício qualquer dos mencionados nas categorias subseqüentes sem prejuízo da concorrência a que alude o inciso II.
§ 2ºO contribuinte que não tiver beneficiários nas condições dêste artigo, poderá, mediante declaração por êle assinada com duas testemunha e firma reconhecida, designar como seus beneficiários, para direito à pensão, os netos, que vivam sob sua dependência econômica comprovada.
§ 3ºO contribuinte solteiro ou viúvo sem filhos, poderá inscrever como sua beneficiária a mulher que com êle viva como se casado for, concorrentemente com os beneficiários enumerados nos incisos II e III.
§ 4ºO cônjuge desquitado só terá direito à pensão se lhe houver sido assegurada a percepção de alimento.
§ 5ºPara os efeitos de rateio da pensão considerar-se-ão apenas os beneficiários regularmente habilitados perante o Montepio, não se adiando a concessão pela possível existência de outros beneficiários.
Art. 13.
A pensão a que tem direito os beneficiários dos servidores que, embora afastados do cargo ou função, mantiverem a condição de contribuinte, será baseada no salário-contribuição correspondente à data da cessação do exercício funcional.
Art. 14.
A pensão será devida a partir da data em que ocorrer o óbito do associado contribuinte.
Art. 15.
direito à pensão não prescreve nunca; prescrevendo, entretanto, em um ano a partir da data em que se tornarem devidas, o direito ao recebimento das respectivas quotas atrasadas.
Art. 16.
Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão a invalidez dos beneficiários será apurada em exame a que procederá a Junta Médica Permanente do Estado, por solicitação do Presidente do Montepio, e os demais requisitos serão verificados mediante provas bastantes nas devidas oportunidades.
Parágrafo únicoA qualquer tempo em que tenha conhecimento de haver cessado a invalidez do beneficiário, a administração do Montepio poderá submete-lo a imediato exame médico.

CAPÍTULO VII

Da extinção

Art. 17.
A quota da pensão extingue-se:
a)por morte do pensionista;
b)pelo casamento de pensionista do sexo feminino;
c)para filhos e irmãos, desde que, não sendo inválidos, completem 21 anos de idade ou de 24 anos de idade, se se tratar de estudante que freqüente curso secundário ou superior em estabelecimento de ensino oficial ou particular oficializado e que não exerça atividade lucrativa;
d)para filhas e irmãs desde que não sendo inválidas, contrariem matrimônio ou exerçam função remunerada.
Parágrafo únicoNo caso da alínea e) se comprovadamente a pessoa designada vivesse com o contribuinte como se casada fosse, só terá ela extinta a quota de pensão nos mesmos casos em que a tem extinta a viúva.
Art. 18.
Aos beneficiários do servidor que falecer sem manifestar o propósito de continuar a contribuir da forma prevista no parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 1.835- 59, bem assim do servidor que ao falecer se encontre nas condições do artigo 5º da referida Lei é assegurado o direito de requerer a regularização do montepio do extinto dentro de três meses, a contar da data do falecimento.

CAPÍTULO VIII

Da Reversão

Art. 19.
A reversão se dará:
a)do pai ou mãe para filhos e destes em favor daquele ou daquela;
b)do padrasto ou madrasta para enteados, quando filhos do contribuinte ou vice-versa;
c)de irmão para irmão, filhos ou filhas do contribuinte;
d)da viúva sem filhos ou dos filhos em favor da mãe do contribuinte viúva e da qual êste era o único arrimo.
Parágrafo únicoAs reversões de que trata êste artigo verificam-se integralmente e "ex-offício".
Art. 20.
Revertem para os cofres do Montepio quaisquer pagamentos que caducarem.

CAPÍTULO IX

Do Pecúlio

Art. 21.
pecúlio, igual para todos, será no valor de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) atendido o prazo de carência de doze meses.
§ 1ºSendo o pecúlio do tipo de seguro em grupo a sua instituição será feita livremente pelo associado contribuinte em favor de determinada pessoa ou pessoas, da esposa ou esposo e filhos ou expressamente designadas em petição dirigida à Administração do Montepio.
§ 2ºA instituição do pecúlio será feita com a observância das seguintes normas:
IMetade do pecúlio caberá ao cônjuge e a outra metade será rateada entre os filhos de qualquer condição;
IINa falta de cônjuge, 50% do pecúlio caberá aos filhos mediante rateio e a outra metade a pessoa ou pessoas designadas pelo contribuinte;
IIINa falta de cônjuge e filhos, o pecúlio reverterá integralmente em favor da pessoa ou pessoas livremente designadas pelo contribuinte.
§ 3ºSe o contribuinte falecer sem ter feito declaração de beneficiários e não houver deixado cônjuge e filhos, o pecúlio reverterá em favor da mãe do contribuinte ou do pai, se êste for inválido ou maior de 70 anos.
§ 4ºSe o contribuinte falecer sem ter feito declaração de beneficiário e não houver deixado cônjuge e filhos, mãe ou pai inválido ou maior de 70 anos, irmãs solteiras ou viúvas e irmãos menores ou inválidos, o pecúlio reverterá para o Montepio.

CAPÍTULO X

Do Patrimônio

Art. 22.
patrimônio do Montepio é de sua exclusiva propriedade e em caso algum terá aplicação diversa da estabelecida nesta lei, sendo nulos de pleno direito os atos em contrário, sujeitos os seus autores à responsabilidade civil e criminal em que venham a incorrer.

CAPÍTULO XI

Da Assistência

Art. 23.
A assistência médica e hospitalar prevista no item III do artigo 10 da Lei n. 1.835, de 24 de dezembro de 1959, será regulada em cada caso, por Instruções baixadas pela Presidência do Montepio.

CAPÍTULO XII

Da Aplicação de Capitais

Art. 24.
Montepio para atender ao cumprimento de suas obrigações empregará suas disponibilidades de acordo com os planos sistemáticos de aplicação, tendo em vista:
a)melhor remuneração de capital, compatível com a segurança das operações;
c)interesse social.
Parágrafo únicoAs aplicações a que se refere êste artigo realizadas de acordo com as normas que forem fixadas em Instruções de serviço, obedecerão aos seguintes tipos de operações, além de outros que possam ser adotados:
a)aquisição de títulos ao portador ou nominativos da dívida pública, ou de ações de sociedade de economia mista, mediante proposta sempre originária do Conselho Administrativo ao Governador, que sobre ele deverá manifestar-se em cada caso;
b)empréstimos simples aos seus contribuintes obrigatórios;
c)financiamento para construção ou aquisição de casa própria;
d)outras operações de interesse social, de preferência a de seus contribuintes.

CAPÍTULO XIII

Da Organização e Administração

Art. 25.
A gestão dos negócios do Montepio é exercida pelo seu Presidente que será o Secretário de Estado de Finanças, e um Conselho Administrativo composto de cinco membros constituído da forma seguinte: Diretor Geral do Departamento do Serviço Público, Diretor do Departamento de Despesa, Procurador Fiscal da Fazenda do Estado, que será o Consultor Jurídico e dois associados contribuinte, em atividade ou aposentado, de livre nomeação do Governador.
§ 1ºCom exceção dos Diretores do Departamento do Serviço Público, e Departamento de Despesa, os demais membros do Conselho Administrativo, nomeados pelo Governador terão mandato do dois anos, podendo ser reconduzido.
Art. 26.
A gestão dos negócios do Montepio se processará através dos seguintes órgãos:
IServiços Gerais de Administração (S.G.) compreendendo:
a)Serviço de Contabilidade;
b)Serviço de tesouraria;
c)Serviço de Arrecadação;
d)Serviço de Pessoal;
e)Serviço de Material;
f)Serviço de Comunicação;
g)Serviço de Documentação e Arquivo.
IIDivisão de Benefícios (D.B.) compreendendo:
a)Serviço de Pensões e Pecúlios;
b)Serviço de Cadastro e Contribuições;
c)Serviço de Inscrição;
IIIDivisão de Assistência (D.A) compreendendo:
a)Serviço de Processamento de Auxilio;
b)Serviço de Registro e Controle;
IVDivisão de Aplicação de Capital (D.C.) compreendendo:
a)Serviço de Empréstimo;
b)Serviço de Imobiliária;
c)Serviço de Administração de bens;

CAPÍTULO XIV

Da Presidência

Art. 27.
cargo de Presidente é de nomeação do Governador do Estado e será sempre o Secretário de Estado de Finanças.
Art. 28.
Ao Presidente compete superintender todos os negócios e operações do Montepio, presidir o Conselho Administrativo, com voto quantitativo e de qualidade, propor ao Conselho os orçamentos da Receita e Despesa anuais ou quaisquer alterações nos nomes, prestar contas da administração, admitir e dispensar os servidores do Montepio e impor-lhes penalidades; representar o Montepio em suas relações com terceiros, podendo constituir mandatários, visar os cheques emitidos pelo Tesoureiro; elaborar o relatório anual a ser apresentado ao Governador; homologar justificação na forma prescrita neste Regulamento; expedir instruções de serviços para os órgãos de administração; baixar Portarias e Resoluções; autorizar o pagamento de pecúlios, pensões, empréstimos e auxílios, cujos processos já tenham sido submetidos à aprovação do Conselho quando fôr o caso; conceder licença e férias aos servidores do Montepio.
Parágrafo únicoAo Presidente é facultado fazer delegações de competência expressa e especificadamente em instruções de serviço ou por outra forma, dos Conselheiros, chefes de Divisão, Serviços ou Assistentes e, em casos especiais, outorgar poderes a pessoas estranhas aos seus quadros para fins determinados.

CAPÍTULO XV

Do Conselho Administrativo

Art. 29.
Conselho Administrativo (C.A.) tem por finalidade:
a)votar os balanços anuais;
b)votar os orçamentos e programa de aplicação de fiundos;
c)resolver os assuntos que lhe fôrem submetidos pelo Presidente;
d)julgar recursos de atos do Presidente;
e)autorizar o Presidente a adquirir e alienar bens;
f)autorizar novas modalidades de seguros;
g)organizar o quadro de pessoal, fixando-lhes as remunerações;
h)resolver os casos omissos no Regulamento.
Art. 30.
Conselho reunir-se-á ordinàriamente quatro (4) vezes ao mês e extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, poderá haver tantas sessões extraordinárias por mês quantas se fizerem necessárias, não podendo, todavia, exceder de seis (6) as remuneradas, sendo quatro (4) ordinárias e duas (2) extraordinárias.
Art. 31.
Conselho Administrativo funcionará com a maioria de seus membros, substituindo o Presidente, em suas faltas ou impedimentos o Conselheiro mais idoso.
Art. 32.
s membros do Conselho Administrativo do Montepio, perceberão uma gratificação pro-labore, anualmente, fixada pela presença em cada sessão.
Parágrafo únicoPara o corrente exercício fica arbitrado em Cr$ 1.000,00, o pro-labore de casa sessão.

CAPÍTULO XVI

Da nomenclatura dos órgãos Executivos

Art. 33.
s Serviços Gerais de Administração, constituem um conjunto de órgãos cujas finalidades dizem respeito ao próprio Montepio e suas atividades se exercem no interêsse dos trabalhos dos demais órgãos. As divisões constituem um conjunto de órgãos de finalidade executiva, cujas atividades se exercem no interêsse dos associados contribuintes.
Art. 34.
Tanto os Serviços Gerais de Administração como as Divisões, serão divididas de acordo com os objetivos de suas funções em "Serviços" e "Secções", entregues à direção de chefes de confiança do respectivo Presidente e nomeados por êste.

CAPÍTULO XVII

Das funções e finalidades dos órgãos Executivos

Art. 35.
s órgãos subordinados aos Serviços Gerais de Administração, destinam-se a atender a movimentação administrativa do Montepio, e a praticar as operações e exercer o contrôle geral da Receita e Despesa, terão a seu cargo em relação a todos os órgãos do Montepio.
a)Serviço de Contabilidade - os serviços de contabilidade financeira e patrimonial;
b)Serviço de Tesouraria - os serviços de pagamento e recebimento em espécie ou em cheques, o serviço de movimento de fundos e guarda de valores;
c)Serviço de Arrecadação - a arrecadação e contrôle da Receita de tôdas as contribuições devidas ao Montepio, inclusive de suas rendas patrimoniais ou contratuais;
d)Serviço do Pessoal - relativamente ao pessoal do Montepio, o cadastro e movimento, o preparo e contrôle de pagamento, os serviços, seleção e aperfeiçoamento;
e)Serviço de Material - relativamente ao material de equipamento: a aquisição, recepção, inspeção, armazenagem e distribuição, o processo e contrôle de pagamento, a estatística e o empenho de despesa e os serviços de normas e especificações;
f)Serviço de Comunicação - a coordenação dos serviços de comunicação dos diversos órgãos do Montepio e o serviço central de informações sôbre negócios em andamento, a publicidade dos atos oficiais do Montepio e finalmente o contrôle dos serviços de Portaria;
g)Serviço de Documentação e Arquivo - o recolhimento e classificação e guarda de informações e documentação dos próprios serviços do Montepio ou de fora dêle, do país, ou do estrangeiro, que sejam de interêsse geral para estudos e pesquisas, bem como o contrôle e arquivo geral do Montepio.
Art. 36.
s órgãos diretamente subordinados à Divisão de Benefícios, destinam-se a atender aos encargos decorrentes do seguro social:
a)Serviço de Pensões e Pecúlios - o preparo dos processos de habilitação às pensões e pecúlios, cálculos, lançamento e contrôle;
b)Serviço de Cadastro e Contribuição - o cadastro dos associados contribuintes, lançamento das espécies de descontos e contrôles;
c)Serviço de Inscrição - inscrição do funcionário ou extranumerário, processos e anotações individuais.
Art. 37.
s Órgãos subordinados à Divisão de Assistência, destinam-se a atender aos encargos decorrentes dos benefícios assistenciais.
a)Serviço de Processamento de Auxílios;
b)Serviço de Registro e Controle;
Art. 38.
s órgãos subordinados diretamente à Divisão de Aplicação de Capital, tem por finalidade executar o programa de aplicação de fundos do Montepio e terão a seu cargo:
a)O Serviço de Empréstimo - a realização de empréstimo com garantia de consignação em folha de pagamento:
b)O Serviço de Imobiliária - a realização de empréstimo com a garantia real e as operações de promessa de venda:
c)O Serviço de Administrações de Bens - a aquisição de bens imóveis, bem como a administração, conservação e venda dos mesmos, de acôrdo com as normas fixadas pelo Conselho Administrativo do Montepio.

CAPÍTULO XVIII

Da Gestão Financeira

Art. 39.
Anualmente traçara a administração do Montepio o programa de suas atividades para o seguinte exercício financeiro, que coincidirá com o ano civil, organizando em conseqüência, o orçamento da Receita e da Despesa.
Art. 40.
No orçamento a Receita prevista será classificada em rubricas distintas, conforme a origem, com a fiel observância no Plano de Contas aprovadas pelo Conselho Administrativo.
Art. 41.
A previsão será feita justificadamente para cada rubrica, à vista da arrecadação nos três últimos exercícios e após exame das circunstâncias que por ventura se tornarem aconselháveis ou autorizem uma alteração no ritmo da variação.
Art. 42.
orçamento da Despesa será apresentado e distribuído por quatro sessões distintas e sua execução se sujeitará a normas e limitações diversas conforme as secções: As dotações da primeira se destinam aos serviços de administração pròpriamente dito de todo o Montepio; as da segunda aos serviços de assistência; as da terceira a aplicação de capitais e finalmente as da quarta, aos encargos decorrentes dos benefícios a serem concedidos.
§ 1ºDesdobra-se uma verba em consignações e estas em sub-consignações e parágrafos e o objetivo principal desse desdobramento é a apropriação regular das despesas, permitindo a coordenação das da mesma natureza e análise de sua distribuição pelos diferentes serviços e figurará no orçamento a título de informação, podendo ser ampliada a discriminação constante dêste artigo.
§ 2ºA primeira das consignações relativa a pessoal, terá suas subconsignações desdobradas nos seguintes parágrafos: Remuneração de Pessoal: 1º - Em Comissão; 2º - Permanente; 3º - Extraordinária.
Art. 43.
total consignado na primeira secção do orçamento não deverá ultrapassar a 10% da arrecadação do Montepio.
Art. 44.
s serviço de assistência, atendidos pela dotação da Segunda secção, serão custeados de acôrdo com os planos estabelecidos em cada exercício pelo Conselho Administrativo que fixará o limite da respectiva dotação.
Art. 45.
As dotações constantes da terceira secção do orçamento da despesa deverão corresponder quanto à sua distribuição ao programa aprovado pela aplicação de capital, podendo, no curso do exercício, ser alterada essa distribuição, à vista dos resultados da arrecadação.
Art. 46.
As dotações constantes da Quarta secção do Orçamento atendem aos encargos decorrentes dos benefícios a serem concedidos e poderão ser alterados desde que haja disponibilidade para tendê-las e após aprovação do Conselho Administrativo.

CAPÍTULO XIX

Das Fontes de Receita e do Processo de Arrecadação

Art. 47.
A Receita do Montepio constituir-se-á pelas contribuições e rendas seguintes:
a)pelas contribuições dos associados contribuintes;
b)pela quota do Estado correspondente a 10% da importância arrecadada dos associados contribuintes;
c)renda resultante da aplicação das reservas;
d)doações e legados;
e)reversões de qualquer natureza.
Art. 48.
As entidades pagadoras efetuarão nas fôlhas de vencimento dos associados contribuintes os descontos necessários para atender as contribuições a que os mesmos se hajam obrigados para com o Montepio por consignação em fôlha, recolhendo-as desde logo ao Banco do Brasil para crédito na Conta - "Montepio dos Funcionários Públicos do Estado do Pará - Conta Geral".
Parágrafo únicoA Conta Bancária definida nêste artigo, será movimentada em conjunto pelo Presidente, pelo Tesoureiro, por cheques ou ordens emitidas pelo último, com o visto do Presidente.
Art. 49.
recolhimento deverá ser feito ao Banco do Brasil no dia imediato ao seu recebimento e deverá ser encaminhado ao Montepio a relação discriminativa dos descontos ou relação que a substitua, na conformidade do dispôsto no § 1º do artigo 9º da Lei n. 1.835 de 24 de dezembro de 1959.
Art. 50.
As contribuições arrecadadas em caso algum serão restituídas.
Art. 51.
Em se tratando de contribuinte que perceba remuneração representada esta por dois terços do padrão de vencimento e quotas por lei atribuídas, entender-se-á tal remuneração como vencimento para os efeitos do item I do artigo 7º da Lei n. 1.835 de 24 de dezembro de 1959.
Art. 52.
Quaisquer quantias devidas ao Montepio e não recolhidas na data própria, vencerão os juros de um por cento (1%) ao mês, qualquer que seja a taxa do rendimento previsto na operação independentemente de qualquer interpelação ou aviso.
Art. 53.
Não havendo averbação ou cessado seus efeitos é obrigado o mutuário recolher diretamente à Tesouraria do Montepio as prestações devidas, sob pena de rescisão do contrato nos prazos dêle constantes.
Art. 54.
Figurará, anualmente, no orçamento da despesa estadual, a dotação correspondente a quota devida pelo Estado, definida no inciso III do art. 7º desta lei.
Parágrafo únicoNa época própria da elaboração orçamentária, o Presidente do Montepio encaminhará à Comissão do Orçamento os elementos necessários à previsão da aludida dotação.

CAPÍTULO XX

Do Processo da Despesa

Art. 55.
A realização de qualquer despesa será precedida de autorização expressa e escrita dada pelo Presidente e só se efetuará mediante empenho prévio.
Parágrafo únicoA tomada de contas se processará normalmente por meio de balancetes diários e demonstração da execução orçamentária, sendo facultado ao órgão fiscalizador requisitar comprovantes para esclarecimentos.
Art. 56.
As Instruções de serviço regulando a contabilidade do Montepio, deverão fixar normas que permitam o exame analítico da execução orçamentária, bem como a apuração dos resultados de cada tipo de operação.

CAPÍTULO XXI

Da Apuração e Distribuição dos Resultados

Art. 57.
balanço do Montepio deverá estar concluído sessenta dias após o encerramento do exercício, e nêle deverão figurar discriminadamente as reservas técnicas do Montepio.
Art. 58.
A apuração do resultado do exercício será feita da seguinte forma: 1º - Lucros decorrentes de economia das despesas administrativas. Feita a apuração da arrecadação efetiva e por outro lado feita a apuração das despesas efetivas de administração, será o saldo lançado à conta de resultados a título de lucro por economia nas despesas de administração. 2º - Lucro proveniente de aplicação de capital. O saldo será obtido em conta própria, na qual serão lançados em débitos das seguintes parcelas:
a)as importâncias fixadas para custeio de despesas de administração nas operações de aplicação de capital;
b)o total de juros pagos a credores em operações de crédito realizado pelo Montepio. A crédito dessa conta serão levados: 1º - As rendas produzidas no exercício pelos imóveis a título de propriedade do Montepio. 2º - Os juros produzidos no exercício pelos empréstimos hipotecários e de promessa de venda. 3º - Os juros produzidos no exercício pelas operações de empréstimos das alíneas b) e c), do parágrafo único do artigo 23. 4º - A renda de capitais outros aplicados e não capitulados nas alíneas anteriores inclusive dos capitais em depósitos; 5º - Lucros provenientes de desvios de mortalidade ou outras leis demográficas.
Art. 59.
A distribuição do total dos lucros apurados como prescrito no artigo anterior, será feita da seguinte forma:
a)sessenta por cento (60%) para constituir um fundo especial destinado à melhoria dos benefícios concedidos;
b)vinte por cento (20%) para constituir uma reserva de contingência à garantia das reservas técnicas;
c)vinte por cento (20%) para constituir fundo destinado à aplicação em outras operações de caráter social (assistência à maternidade, médica, farmacêutica, hospitalar, etc.).
Art. 60.
programa e normas de aplicação das importâncias resultantes para aos fundos referidos no artigo anterior serão aprovados anualmente pelo Conselho Administrativo do Montepio.

CAPÍTULO XXII

Do Exercício, das Funções e do Pessoal

Art. 61.
s serviços do Montepio serão atendidos por pessoal do quadro fixo, sendo parte em comissão e parte permanente. Em caráter temporário e conforme as necessidades, poderá ser admitido pessoal a título extraordinário ou credenciado.
Art. 62.
A remuneração correspondente à função para o pessoal de direção será atribuída de acôrdo com a relevância e responsabilidade das divisões, serviços e seções não implicando a mesma denominação em igualdade de remuneração.
Art. 63.
pessoal para serviços técnicos serão de confiança e de livre escolha da administração do Montepio, sendo designados pelo Presidente, correndo sua remuneração pela respectiva dotação.
Art. 64.
s empregados a título permanente serão grupados em carreira, constituindo um quadro e obedecendo a mesma escala e padrão de vencimentos do funcionalismo público do Estado.
Art. 65.
Tanto para a admissão como para o acesso no quadro do pessoal permanente, além de outros predicados pessoais eliminatórios fixados pela administração, é indispensável a comprovação de habilitação, por um dos meios, provas ou títulos ou provas e títulos.
Art. 66.
Todo o pessoal do quadro fixo do Montepio será admitido pelo Presidente em portaria e por êle transferido, removido, demitido ou exonerado.
Art. 67.
As exigências para a admissão do pessoal permanente a natureza dos meios de comprovação de habilitação obedecerão as Instruções de serviço.
Art. 68.
Além de quaisquer outros requisitos exigíveis para o fim de admissão do empregado nos serviços do Montepio, é obrigatória a apresentação dos documentos seguintes: certidão de idade, carteira de identidade, documentação de família, fôlha corrida, prova de quitação com o serviço militar, título de eleitor, atestado de sanidade e capacidade física.

CAPÍTULO XXIII

Das Substituições, Férias, Licenças, Afastamentos e Aposentadorias

Art. 69.
Presidente do Montepio em seus impedimentos até o máximo de 60 dias, será substituído pelo Conselheiro mais idoso entre os membros natos.
Art. 70.
s membros natos do Conselho Administrativo do Montepio, nas suas faltas ou impedimentos serão substituídos pelos seus substitutos legais e, na falta dêstes, por quem o Governador designar.
Art. 71.
s membros nomeados, serão substituídos por outros contribuintes designados no ato de nomeação daquêles.
Art. 72.
Aos empregados do quadro fixo e aos extranumerários, ficam assegurados os direitos fixados na Lei n. 749, de 24 de dezembro de 1953 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Pará) aplicando-se aos mesmos os dispositivos constantes desse diploma legal.
§ 1ºAs férias serão concedidas de acordo com as tabelas organizadas pelos Serviços Gerais e aprovadas pelo Consêlho Administrativo.
§ 2ºAs licenças por período não superior a 30 dias serão concedidas pelo Presidente e, além de 30 dias, será sempre necessário o pronunciamento do Consêlho Administrativo.
§ 3ºAs suspensões até 30 dias serão aplicadas pelo Presidente, e além de 30 dias, será sempre necessário o pronunciamento do Consêlho Administrativo.
§ 4ºA concessão de aposentadorias, em todos os casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado se dará por ato do Presidente, ouvido o Consêlho Administrativo, sendo contado o tempo que o empregado haja prestado à União, Estado ou aos Municípios.
Art. 73.
Salvo casos de serviço militar ou de sorteio no júri o afastamento de empregado do Montepio, do exercício de suas funções tanto para tratar de interêsse como mediante requisição para prestar serviços em administração de interêsse público, importará na perda integral de vencimentos e de quaisquer outras vantagens enquanto durar o impedimento, excetuando-se a contagem de tempo para a aposentadoria, quando se verificar a hipótese de requisição.
Parágrafo únicoAs requisições por autoridade competente serão concedidas a juízo do Presidente do Montepio, e por prazo não superior a um ano, podendo ser renovado.
Art. 74.
Presidente do Montepio fixará para os diferentes serviços, o horário de trabalho.

CAPÍTULO XXIV

Das Disposições Gerais dos Recursos e Prazos

Art. 75.
Das decisões finais dos Chefes de Serviços e Divisões, caberá recurso por parte de qualquer interessado ao Presidente do Montepio.
Art. 76.
Ao Presidente do Montepio cabe recurso para o Governador do Estado das decisões do Consêlho Administrativo.
Art. 77.
s prazos para interposição de recurso serão improrrogáveis e contar-se-ão da data da publicação do Diário Oficial do modo seguinte:
a)oito dias para os domiciliados em Belém do Pará;
b)de trinta dias para os domiciliados no interior do Estado;
c)de sessenta dias para os domiciliados nos demais Estados da Federação.
Art. 78.
A petição de interposição de recurso acompanhada das razões e documentos que a fundamentem, dará entrada na administração do Montepio, devendo ser dirigida a autoridade recorrida.
Parágrafo únicoOs recursos serão encaminhados com efeito devolutivo, cabendo, entretanto, a autoridade superior, determinar sua remessa com êsse efeito.
Art. 79.
A autoridade recorrida determinará as diligências que julgue necessárias e instruirá o recurso com suas informações, encaminhando-o no prazo de dez dias, salvo o tempo preciso para diligências à autoridade competente.
Parágrafo únicoA autoridade poderá, no mesmo prazo, fixado nêste artigo, se assim entender, em face de novos fundamentos alegados, reformar o seu despacho.
Art. 80.
prazo para a satisfação de exigências para efeito de percepção de benefícios, será fixado em Instruções de serviço.

CAPÍTULO XXV

Das Justificações

Art. 81.
Mediante justificação processada perante o Montepio, na forma estabelecida nêste capítulo, poder-se-á suprir a falta de documentos ou fazer-se a prova de fatos de interêsse dos associados contribuintes e mutuários, ou seus beneficiários e susceptíveis de serem aprovados por simples justificação.
§ 1ºO interessado dever[a requerer ao Presidente do Montepio a realização da justificação expondo clara e minuciosamente os pontos que pretende justificar e indicando testemunhas idôneas em número nunca inferior a dois.
§ 2ºA justificação será processada perante pessoal especialmente designado pelo Presidente do Montepio.
Art. 82.
As pessoas designadas para proceder justificações, deferido o pedido, marcarão desde logo, dia e hora para a inquirição das testemunhas, que deverão comparecer independentemente de notificação.
Parágrafo únicoAs testemunhas, no dia e hora marcados, serão detidamente inquiridas a respeito dos pontos que forem objetos da justificação e, com o parecer dos órgãos jurídicos, será o processo concluso ao Presidente que homologará ou não a justificação realizada a fim de que produza seus efeitos, cabendo qualquer recurso dessa decisão.
Art. 83.
A justificação processada de acordo com as disposições dêste

CAPÍTULO TERÁ – valor apenas perante o Montepio para fins expressamente determinados, e será realizada sem qualquer ônus para a parte.

Art. 84.
Nas justificações processadas judicialmente para produzirem efeito relativamente ao Montepio é imprescindível a citação dêste.

CAPÍTULO XXVI

Das Relações do Montepio com os serviços Públicos e Autarquias

Art. 85.
A Administração do Montepio poderá promover com os demais órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, os entendimentos e relações necessários aos serviços de interêsse do Montepio.
Art. 86.
A troca de informações e dados estatísticos poderá ser mantida com as repartições federais, estaduais e municipais pelos membros do Consêlho Administrativo sendo os acordos sôbre os serviços prestados feitos sòmente com a autorização do Presidente do Montepio para outra instituição oficial de previdência, não implicará em transferência das respectivas reservas.
Art. 87.
Se necessário, a Administração do Montepio, poderá designar um seu representante para servir de ligação entre determinado órgão do executivo estadual e a autarquia.

CAPÍTULO XXVII

Disposições Diversas

Art. 88.
A regulamentação geral dos serviços do Montepio será feita por meio de Instruções, Resoluções e Portarias do Presidente e Ordens de Serviços dos Chefes de Serviço ou Divisão.
Art. 89.
Presidente do Montepio com audiência do Conselho Administrativo, fixará a matéria que deveria ser regulamentada em Instruções, Resoluções, Portarias e Ordens de Serviço.
Art. 90.
s benefícios concedidos pelo Montepio não estão sujeitos a penhora, seqüestro, arresto ou embargo, sendo nula de pleno direito, qualquer transação quanto aos mesmos.
Art. 91.
s pagamentos dos benefícios devidos pelo Montepio aos seus associados e beneficiários serão sempre feitos diretamente aos próprios, mediante prova bastante de idoneidade e condição salvo se, a juízo da Administração do Montepio, ocorrer justo impedimento que torne impraticável o pagamento direto, cabendo neste caso adotar a melhor forma de realiza-lo, tendo em vista a presteza da liquidação e a máxima garantia do interessado.
Art. 92.
Nas operações de empréstimos simples, os juros não poderão exceder de 10% e o prazo máximo da operação será de 48 mêses.
Art. 93.
Nas operações imobiliárias, de acordo com a natureza da mesma os juros serão estabelecidos nas Instruções que regulamentarem referidas operações.

CAPÍTULO XXVIII

Das Disposições Transitórias

Art. 94.
Diretor Geral do Departamento do Serviço Público tomará as necessárias providências no sentido de que a partir da vigência dêste Decreto, seja comunicado à Presidência do Montepio as ocorrências verificadas no serviço público, com relação a remoção, transferência, promoção, admissão, exoneração, demissão e falecimento do servidor.
Art. 95.
Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 20 de maio de 1960.

Dionísio Bentes de Carvalho Governador do Estado Wortigern Castelo Branco Resp. p/Exp. da Séc. de Estado do Governo

Pedro Moura Palha Secretário de Estado do Interior e Justiça Waldemar Oliveira Guimarães Secretário de Estado de Finanças Henry Checrella Kayath Secretário de Estado de Saúde Pública Maria Luiza da Costa Rego Resp. p/Exp. da Secretaria de Estado de Educação e Cultura Jarbas de Castro Pereira Secretário de Obras, Terras e Viação Laércio Dillon de Figueiredo Resp. p/Exp. da Secretaria de Estado de Produção Arnaldo Moraes Filho Secretário de Estado de Segurança Pública DOE Nº 19.331, DE 22/05/1960.

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TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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