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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2953

Nº 2953/1994

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Art. 1.
Ficam integrados à legislação tributária do Estado do Pará os Convênios ICMS 105/94, 108/94, 114/94 e 116/94, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em 29 de setembro de 1994, cujas ementas são publicadas em anexo a este Decreto.

DECRETO N.º 2.953, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1994.

Integra à legislação tributária do Estado, os Convênios ICMS que menciona.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o

item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 07 de novembro de 1994.

Carlos José Oliveira Santos Governador do Estado João Baptista Ferreira Ramos Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no D.O.E. PA de 08/11/94.

ANEXO ÚNICO

Convênio ICMS 105/94 - Dá nova redação ao caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/93, de 30/04/93, que dispõe sobre parcelamento de débito fiscal do ICM e ICMS. Convênio ICMS 108/94 - Altera o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 114/92, de 05/12/92, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS na exportação de madeiras provenientes de essências florestais cultivadas. Convênio ICMS 114/94 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Convênio ICMS 53/91, de 26/09/91, que concede isenção do ICMS nas importações efetuadas por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros. Convênio ICMS 116/94 - Altera a cláusula terceira do Convênio ICMS 106/92, de 25/09/92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal

DECRETO No 3.027, DE 1994.

Art. 1.
Os débitos decorrentes de operações realizadas até 31 de dezembro de 1993, relacionados com o ICM e ICMS, atualizados monetariamente, em qualquer fase que se encontrem, poderão ser parceladas em até 96 meses.
Parágrafo únicoAplica-se também o parcelamento aos débitos fiscais decorrentes de descumprimento de obrigação acessória.
Art. 2.
Os pedidos de parcelamento serão instruídos com declaração discriminativa do débito a ser parcelado, conforme modelo anexo.
Parágrafo únicoO contribuinte indicará o número de parcela, não podendo o valor de cada uma delas ser inferior a 10 (dez) UFEPA's.
Art. 3.
Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais de valores de até 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado do Pará - UFEPA's, serão decididos pelo Delegado Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do contribuinte.
Parágrafo únicoO parcelamento de débitos fiscais superiores ao limite fixado neste artigo e os resultantes de ICMS retido na fonte pelos contribuintes responsáveis localizados em outra Unidade da Federação serão decididos pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 4.
Os débitos inscritos em Dívida Ativa, de valores até 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado do Pará - UFEPA's, serão decididos pelo Procurador Geral da Fazenda Estadual.
Parágrafo únicoUltrapassando o limite estabelecido neste artigo, a competência para conhecer do processo é do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 5.
O pedido de parcelamento deverá ser dirigido, conforme modelo anexo, à autoridade administrativa competente para apreciá-lo, conforme a natureza e o valor do débito fiscal.
Art. 6.
O não pagamento na data aprazada, de qualquer das parcelas ou do imposto devido pelas operações realizadas no curso do parcelamento ou a prática de qualquer ilícito fiscal, acarretará a dissolução do acordo.
Parágrafo únicoOcorrida qualquer uma das hipóteses referidas neste artigo, serão emitidas certidões de débitos a saldar, para efeito de inscrição em dívida ativa, para cobrança judicial.
Art. 7.
Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão de parcelamento.
Parágrafo únicoNão será concedido novo parcelamento do débito, enquanto o anterior não estiver integralmente quitado.
Art. 8.
O requerente ou o seu representante legal responderá civil e criminalmente pela idoneidade das informações prestadas no pedido de parcelamento.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 28 de novembro de 1994.

Carlos José Oliveira Santos Governador do Estado João Baptista Ferreira Ramos Secretário de Estado da Fazenda (Efeitos de 29/11/94 a 28/2/99) (Derrogado pela Lei nº 6.182/98)

ANEXO I (Autoridade Competente) __________________________________________________, empresa (Firma/Razão Social) industrial/comercial/prestadora de serviço, estabelecida em ________________________, (Município) Estado do Pará, na _________________________________________________________ (endereço) inscrição estadual ______________________, CGC/MF _____________________, por seu(s) representante(s) legal(is) no fim assinado(s) e identificado(s), vem pelo presente requerer a V. _____, na forma do Decreto n.º 3.027, de 28 de novembro de 1994, o parcelamento de débitos fiscais de que trata o Convênio ICMS 51/93 com a redação dada pelo Convênio ICMS 105/94, em _________ parcelas, para tanto anexa os documentos previsto no referido Decreto. Nestes Termos, Pede Deferimento. Belém/Pará

(nome do representante) (cargo ou função) (CPF)

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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