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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 295

Nº 295/2019

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Aprova a Estimativa da Receita do Estado, a Programação Orçamentária e o Cronograma Mensal de Desembolso dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para o Terceiro Quadrimestre de 2019, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 44, da Lei nº. 8.757, de 14 de agosto de 2018 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovada a Estimativa da Receita do Estado, a Programação Orçamentária e o Cronograma Mensal de Desembolso dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para o terceiro quadrimestre do exercício de 2019, na forma dos Anexos a seguir discriminados:
IAnexo 1 - meta quadrimestral da receita do Estado, com especificação em metas bimestrais de arrecadação, desdobradas pela origem dos recursos;
IIAnexo 2 - quotas orçamentárias mensais, discriminando as despesas por unidade orçamentária, programa, grupo de despesa e fonte de financiamento;
IIIAnexo 3 - cronograma de pagamento mensal das despesas à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, por grupo de despesa.
Art. 2.
As quotas orçamentárias mensais de que trata o Inciso II do artigo 1° serão disponibilizadas mensalmente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM), em observância ao § 4º do artigo 44, da LDO/2019.
Art. 3.
- As alterações nas quotas orçamentárias de que trata o inciso II do artigo 1º deste Decreto, devem ocorrer no mês de novembro e serão formalizadas mediante Portaria do titular da SEPLAN, após comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira.

1º. Ficam excepcionalizadas do prazo estabelecido para alterações nas quotas orçamentárias incluídas no Anexo 2 as despesas relativas à Exercícios Anteriores, autorizadas pelas Secretarias SEPLAN, SEFA e SEAD, bem como, quaisquer despesas urgentes e inadiáveis.

2º. A exceção estabelecida no § 1º deste artigo será formalizada por meio de Portaria do titular da SEPLAN, no mês de sua aprovação.

Art. 4.
- As quotas orçamentárias para os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, serão autorizadas por ato próprio de seus titulares, observadas o limite da receita conforme art. 17 da LDO/2019.
Parágrafo únicoAs alterações nas quotas orçamentárias referidas neste artigo, relativas aos repasses legais do tesouro estadual, ficam condicionadas ao encaminhamento pelo Poder Executivo da indicação de excesso de arrecadação no presente quadrimestre.
Art. 5.
- Os créditos suplementares autorizados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme o disposto no art. 49, da LDO, que implicarem em adição de quotas orçamentárias será incluído no mês de sua aprovação por meio de Portaria do titular da SEPLAN.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 06 de setembro de 2019.

HELDER BARBALHO Governador do Estado do Pará HANA SAMPAIO GHASSAN Secretária de Estado de Planejamento

OBS: OS ANEXOS DESTE DECRETO ENCONTRAM-SE DISPONÍVEIS EM: (http://www.ioepa.com.br/pages/2019/2019.09.16.DOE.pdf)

DOE Nº 33.981, de 16/09/2019.

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