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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2892

Nº 2892/1994

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DECRETO N.º 2.892, DE 17 DE OUTUBRO DE 1994.

Altera dispositivo do Decreto n.º 6.469, de 07 de dezembro de 1989, que estabelece prazos para o recolhimento do ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1.
Passam a vigorar com as seguintes redações as alíneas "a" e "b" do inciso II, os incisos III e IV do art. 1º e o art. 2º do Decreto n.º 6.469, de 07 de dezembro de 1989, ficando acrescentado parágrafo único ao art. 1º: " II - a. até o 20º (vigésimo) dia do mês, para os bens e serviços com entrada em território paraense na primeira quinzena do mês de referência; b. até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, para os bens e serviços com entrada em território paraense na segunda quinzena do mês de referência.
IIIaté o 4º (quarto) dia do mês subseqüente à retenção do imposto pelo contribuinte substituto; IV - nos demais casos, até o 4º (quarto) dia do mês subseqüente aquele em que tenha ocorrido o fato gerador;
Parágrafo únicoExcetua-se do disposto no inciso IV os prazos especiais fixados em decretos específicos.
Art. 2.
O disposto neste Decreto aplica-se aos regimes especiais e de substituição tributária, exclusive os Convênios e Protocolos que disponham de forma diversa". Quando o prazo de vencimento recair em sábado, domingo, feriado ou não funcionar a rede bancária, o imposto será recolhido no primeiro dia útil subseqüente.
Art. 3.
O Documento de Arrecadação Estadual - DAE será entregue, pela repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, ao titular do estabelecimento ou preposto, independente de qualquer verificação prévia dos livros e documentos fiscais, bastando para isso a apresentação da Ficha de Identificação Cadastral - FIC.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1994, revogado o Decreto n.º 2.702, de 20 de julho de 1994. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 17 de outubro de 1994.

Carlos José Oliveira Santos Governador do Estado João Baptista Ferreira Ramos Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no D.O.E. PA de 18/10/94.

* Republicado em 20/10/94. ------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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