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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 289

Nº 289/2019

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Dispõe sobre a estruturação do Programa Bolsa-Pará, no âmbito da Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas, de acordo com as disposições da Lei Complementar nº 061, de 24 de julho de 2007 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a melhoria da qualidade de vida da população paraense, a defesa do meio ambiente, o progresso da ciência e da tecnologia, o desenvolvimento sustentável e a inovação;

Considerando a geração e aplicação de conhecimento científico, tecnológico e profissionalizante;

Considerando o crescimento das ações de fomento, o apoio e o incentivo à pesquisa científica e tecnológica nas áreas consideradas relevantes e prioritárias para implantação da política de estudos tecnológicos, desenvolvimento sustentável, ciência, tecnologia e inovação por todo o Estado do Pará;

Considerando as funções básicas da Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas, previstas no art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 061, de 24 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 1.
Fica estruturado o Programa "Bolsa-Pará", relativo à concessão de bolsas de pesquisa em ciência, tecnologia e inovação a partir da política pública criada pela Lei Complementar Estadual nº 061, de 24 de julho de 2007, cujo objetivo é a concessão de bolsas, individuais ou por quota, para apoiar a formação e a capacitação de recursos humanos e a execução de programas e projetos em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento sustentável do Estado do Pará.
§ 1ºO objetivo do Programa é formar e fixar recursos humanos, desde a capacitação inicial até a formação mais especializada em áreas consideradas relevantes e prioritárias ao desenvolvimento sustentável do Estado, a partir da concessão de bolsas de ensino e pesquisa.
§ 2ºSão finalidades do Programa:
Iampliar o fomento à ciência, tecnologia e inovação, em suas diversas possibilidades, com a proposição de novas modalidades de bolsas que possam estimular a participação dos cidadãos em projetos nas áreas do desenvolvimento científico, da pesquisa, da capacitação científica, tecnológica e de inovação e inclusão socioprodutiva, alinhadas às necessidades do mercado de trabalho, visando ao desenvolvimento sustentável.
IIinduzir e fomentar programas e projetos que visem à melhoria da qualidade de vida da população paraense, a defesa do meio ambiente, o progresso da ciência, da tecnologia e da inovação e ao desenvolvimento sustentável.
IIIpromover, no âmbito do Estado do Pará, a interação das instituições de ensino e pesquisa, dos complexos produtivos, do governo e da sociedade; e
IVabranger as várias instituições do Pará, visando ao fortalecimento das regiões e ao desenvolvimento equitativo das mesorregiões.
Art. 2.
Para fins de execução do Programa, as despesas a ele inerentes correrão por conta do orçamento aprovado no Plano Plurianual (PPA) para a Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA), com previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA) e de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art. 3.
A Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA), por ato do seu Diretor-Presidente, regulamentará o Programa, estabelecendo os seus requisitos, as cláusulas e as condições gerais que o regerão.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de setembro de 2019.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 33.971, de 04/09/2019.

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