Pará
Decreto Estadual do Pará nº 2854
Nº 2854/2022
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO II – DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO CAPÍTULO III – DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA *Descrição dada ao Capítulo III teve redação alterada através do Decreto nº 3.054, de CAPÍTULO IV – DAS OPERAÇÕES COM B100 CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, DA CPQ, DA UPGN E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS CAPÍTULO VI – DA IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA CAPÍTULO VII – DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS CAPÍTULO VIII – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO V – ; CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAISDispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022;
Considerando o Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental no 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF);
Considerando a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES INICIAIS
XVIII - UF - unidade federada.
"Art. 2º .................................. Neste Decreto, utilizar-se-ão as seguintes siglas:
XVIII - UF - unidade federada."
"Art. 3º .............................. .......................................... nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá a UF de origem;"
"Art. 3º ...........................
"Art. 4° ........................... O disposto neste Decreto também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador".
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A; e
2. correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de destino, definida na alínea "c" do inciso VI do caput do art. 3º; *Item 2, do inciso I, do Art. 11 teve a redação alterada pelo Decreto nº 3.054, de 02 de
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A contido na mistura; e
2. correspondente à proporção definida na alínea "c" do inciso VI do caput do art. 3º, do imposto do B100, nos termos do art. 12; *Item 2, do inciso II, do Art. 11 teve a redação alterada pelo Decreto nº 3.054, de 02 de
1. GLGNn (Nacional), correspondente à proporção definida na alínea "c" do inciso VI do caput do art. 3º, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência;
2. GLGNi (Importado), correspondente à proporção definida na alínea "a" do inciso VI do caput do art. 3º, nos casos em que a importação tenha ocorrido com diferimento, inclusive nas saídas de produto recebido de outro estabelecimento em transferência; *Alínea "c", do inciso II, do Art. 11 teve a redação alterada pelo Decreto nº 4.819, de 22 de julho de 2025, publicado no DOE Nº 36.307, de 23/07/2025.
1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o GLP comercializado puro ou do GLP contido na mistura; e
2. correspondente à proporção definida na alínea "c" do inciso VI do caput do art. 3º para o GLGNn (Nacional) comercializado puro ou contido na mistura; *Item 2, da alínea "d", do inciso II, do Art. 11 teve a redação alterada pelo Decreto nº 4.819, de 22 de julho de 2025, publicado no DOE Nº 36.307, de 23/07/2025.
3. correspondente à proporção definida na alínea "a" do inciso VI do caput do art. 3º para o GLGNi (Importado) comercializado puro ou contido na mistura; *Item 3, acrescido a alínea "d", do inciso II, do Art. 11 através do Decreto nº 4.819, de 22 de julho de 2025, publicado no DOE Nº 36.307, de 23/07/2025.
*A redação alterada continha o seguinte teor:
"
"
"
"
"
" recolhimento do imposto referente às operações de que trata este convênio caberá:" ............................ ............................. ............................ .......................... ........................................... .......................... ........................................... .................................
"
"
"
"
art. 11, observado o art. 12;"
GLP/GLGN, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 11; *As alíneas "a" e "b", do inciso III, do art. 13 tiveram a redação alterada pelo Decreto nº 4.819, de 22 de julho de 2025, publicado no DOE Nº 36.307, de 23/07/2025.
"
GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do caput do art. 3º e nos termos do inciso II do caput do art. 11.
"
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA *Descrição dada ao Capítulo III teve redação alterada através do Decreto nº 3.054, de
"
"
"
CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES COM B100
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, DA CPQ, DA UPGN E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS
"
"
"
"
CAPÍTULO VI
DA IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
CAPÍTULO VII
DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
"
" A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, com B100, inclusive misturado no Óleo Diesel B, cuja retenção do ICMS devido a UF de origem e de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo."
art. 20 calculará: .............................. .............................. ...............................................
"
"
art. 19, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.
"
art. 20.
CAPÍTULO VIII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
art. 22 o remetente da mercadoria poderá solicitar a UF, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
CAPÍTULO V
;
IV
"
" disposto neste Decreto não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), prevista no Ajuste SINIEF nº 4, de 9 de dezembro de 1993, quando exigida, devendo a apuração do imposto de que trata este convênio estar inserida nesta declaração."
" No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste decreto, em substituição à previsão do § 2º do art. 3º, a indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do emitente para 100% do produto."
art. 20.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
*A redação alterada continha o seguinte teor:"
" Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNN, GLGNI E GLP/GLGN." PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2022.
HELDER BARBALHO Governador do Estado