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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2849

Nº 2849/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual, crédito suplementar por EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, no valor de R$ 76.760.819,30 para reforço de dotação(ões) consignada(s) no Orçamento vigente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o

art. 135, inciso V, e com fundamento no art. 204, § 13, ambos da Constituição Estadual, combinando com o art. 6º, inciso I da Lei nº 9.496, de 11 de janeiro de 2022

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual a seguir especificado(s), o crédito suplementar no valor de R$ 76.760.819,30 (Setenta e Seis Milhões, Setecentos e Sessenta Mil, Oitocentos e Dezenove Reais e Trinta Centavos), para atender à programação abaixo:

R$ CÓDIGO FONTE NATUREZA VALOR DA DESPESA 071011512615088238 - SEDOP 0101 339139 17.000,00 071011545114897645 - SEDOP 0101 444042 6.666.666,66 071011548214897642 - SEDOP 0101 449051 14.860.001,62 071011569514987658 - SEDOP 0101 449051 5.946.696,63 071011581114997659 - SEDOP 0101 449051 21.432.823,11 071011751214897480 - SEDOP 0101 449035 8.732.145,29 071011751214897480 - SEDOP 0101 449051 6.247.910,70 071011751214897567 - SEDOP 0101 444042 1.475.090,29 161011212212978339 - SEDUC 0143 319004 84.695,00 161011212212978339 - SEDUC 0143 319011 1.661,00 161011236115098904 - SEDUC 0143 319004 303.640,00 161011236115098904 - SEDUC 0143 319011 7.281,00 161011236115098904 - SEDUC 0143 319013 105.641,00 161011236115098904 - SEDUC 0143 319113 2.024.363,00 161011236215098906 - SEDUC 0143 319004 1.157.347,00 161011236315018822 - SEDUC 0143 319113 571.632,00 161011236515098900 - SEDUC 0143 319004 6.780,00 161011236615098479 - SEDUC 0143 319004 68.683,00 161011236615098479 - SEDUC 0143 319113 50.762,00 542010830215088888 - IASEP 0101 339039 7.000.000,00 TOTAL 76.760.819,30

Art. 2.
Os recursos necessários à execução do presente Decreto correrão por conta do Excesso de Arrecadação, conforme estabelecido no artigo 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2022.

HELDER BARBALHO Governador do Estado IVALDO RENALDO DE PAULA LEDO Secretário de Estado de Planejamento e Administração

DOE Nº 35.237, DE 28/12/2022 - EDIÇÃO EXTRA

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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