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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2844

Nº 2844/2022

Regulamenta o Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, criado pela Lei Estadual nº 9.323, de 7 de outubro de 2021, que institui o Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Pará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, incisos III, V, VII, alínea "a" e X, da Constituição Estadual; e

Considerando o disposto no art. 22 da Lei Estadual nº 9.323, de 7 de outubro de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DEFINIÇÕES

SEÇÃO I

Das Finalidades

Art. 1.
O Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) tem por finalidade qualificar e capacitar o pessoal militar e civil para o desempenho de cargos e funções previstos na estrutura organizacional da corporação.
Art. 2.
O ensino no Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) obedecerá a processo de educação contínuo e progressivo, com características próprias, constantemente atualizado e aprimorado, desde a formação inicial até os elevados padrões de cultura geral e profissional, visando prover a seu pessoal o conhecimento básico, profissional e bombeiro militar necessário ao cumprimento de sua missão constitucional, bem como favorecer o relacionamento com a sociedade e o cumprimento de sua missão constitucional.
Parágrafo únicoO processo de educação referenciado no caput deste artigo atenderá a sucessão periódica de estudos e práticas, com exigências sempre crescentes, desde a iniciação até os padrões mais apurados da técnica, da aptidão e da cultura profissional e geral, para permitir o acompanhamento da evolução das diversas áreas do conhecimento.
Art. 3.
As atividades de ensino e de instrução bombeiro militar devem estar integradas, observadas a doutrina militar, a valorização das pessoas e a busca do constante aperfeiçoamento.

SEÇÃO II

Das Definições

Art. 4.
Para efeito deste Decreto, aplicam-se as seguintes definições:
IAcervo: conjunto dos bens e documentos de toda natureza que fazem parte do patrimônio de um espaço cultural;
IIAdestramento ou Treinamento: atividade destinada a exercitar pessoas, individualmente ou em grupo, visando ao desenvolvimento de habilidades para o desempenho eficaz de tarefas;
IIIAgentes de Ensino: são os professores civis e militares, instrutores, monitores e especialistas em educação, auxiliares de ensino e outros pertinentes ao ensino, quando nomeados para o cargo;
IVAluno (Discente): pessoa matriculada no curso ou estágio do estabelecimento de ensino ou de uma organização militar com encargo de ensino;
VAmbiente Virtual de Aprendizagem (AVA): programa de informática que possibilita de maneira integrada e virtual o acesso à informação por meio de materiais didáticos, o armazenamento e disponibilização de documentos (arquivos); a comunicação síncrona e assíncrona; o gerenciamento dos processos administrativos e pedagógicos; e a produção de atividades individuais ou em grupo;
VIApostilamento (concessão de graus e títulos): procedimento que acrescenta, reforma ou complementa informações quanto ao concludente, curso ou programa de pós-graduação, docência, legislação, datas ou estabelecimentos de ensino, que é lançado no verso do diploma ou certificação;
VIIAprimoramento técnico profissional: valor de constante procura de conhecimento relacionado à atividade profissional;
VIIIAtividades complementares: atividade escolar que pode não se relacionar à disciplina, mas que é importante à vida profissional como militar, que pode englobar visitas, viagens e palestras sobre assuntos da atualidade, e está incluída na carga horária do Curso;
IXBacharelado: tipo de curso de graduação, diploma acadêmico, conferido em nível de graduação correspondente ao primeiro grau universitário;
XCapacidade: operações mentais que servem para elaborar o conhecimento e a ação do indivíduo;
XICapacidade física: operação mental relacionada à aprendizagem e execução de ações físicas e motoras;
XIICapacitação: ato intencional e planejado de socializar conhecimentos e práticas;
XIIICarga Horária: tempo necessário para cada disciplina ser ministrada, sendo o somatório do número de sessões (horas) destinadas ao desenvolvimento das unidades didáticas, considerando os tempos presencias, não presenciais, tempos destinados à avaliação de aprendizagem e à retificação, de modo que a carga horária total do Curso é a soma das cargas horárias das disciplinas e as cargas horárias destinadas às atividades de complementação do ensino;
XIVCatalogação: registro, em documento adequado, de todas as informações existentes sobre um objeto, que permita sua identificação e controle;
XVCertificado: documento declaratório de conclusão de curso, cuja correspondência universitária ensejará o grau acadêmico de especialização Latu Sensu;
XVIChancela: impressão do nome, identidade e função das autoridades responsáveis por qualquer apostilamento, podendo ser usado carimbo ou meio eletrônico, e que deverá ser rubricada;
XVIIComunicação Assíncrona: comunicação em que a mensagem emitida por uma pessoa é recebida e respondida mais tarde por outras;

XVIII - Comunicação Síncrona: comunicação em que a mensagem emitida por uma pessoa é recebida e respondida instantaneamente por outras;

XIXCredenciamento: ato que classifica os estabelecimentos de ensino quanto ao nível de escolaridade e outorga a competência para realização dos cursos pertinentes, sejam eles presenciais ou à distância, corporativos ou não corporativos;
XXCurrículo: conjunto de experiências de ensino, espontâneas ou intencionais, que permeiam os contextos educativos;
XXICurso: atividade técnica pedagógica com o objetivo de habilitar o aluno à ocupação de cargos e ao desempenho de funções pertencentes à Corporação;
XXIICurso de Especialização: curso que qualifica para ocupação de cargos e para o desempenho de funções que exijam conhecimentos e práticas especializadas;

XXIII - Curso de Extensão: curso que amplia os conhecimentos e as técnicas adquiridas em cursos anteriores, necessários para ocupação de determinados cargos e para o desempenho de determinadas funções;

XXIVCurso de Preparação: curso orientado para ampliar, sedimentar e uniformizar conhecimentos com o intuito de qualificar recursos humanos para ingresso em determinado curso regular;
XXVDiploma: documento declaratório de qualificação próprio para o exercício de graduação (bacharelado ou licenciatura), bem como de conclusão de curso de formação ou de curso de pós-graduação nível stricto sensu;
XXVIDocente: relativo àquele que ensina, sejam professores, instrutores ou monitores;

XXVII - Educação Continuada: processo de formação que oferece aos alunos e egressos do sistema formal de ensino, ou aos que estão fora dele, a possibilidade de atualização ou reciclagem de conhecimentos anteriormente adquiridos, aquisição de conhecimentos novos ou uma qualificação técnica, profissional, cultural, artística etc, e que usualmente é ministrada por meio de cursos de extensão;

XXVIII - Ensino: ação formal exercida de maneira sistemática e intencional para desenvolver a capacidade física, intelectual e moral do indivíduo;

XXIXGrades/Malhas Curriculares: constitui-se em um quadro no qual constam discriminadas as disciplinas curriculares de determinado curso, bem como as atividades de complementação de ensino, com suas respectivas cargas horárias;
XXXHomologação: consiste no ato de instância legal que avoca a decisão ou parecer de instância subordinada, correlata ou de consultoria;
XXXIInstrutor: são os militares que, nomeados para tal cargo nos estabelecimentos de ensino, participam das atividades de magistério, educação, ensino, pesquisa e administrativas pertinentes diretamente ao processo de ensino e aprendizagem;

XXXII - Monitor: são os militares que, nomeados para tal cargo nos estabelecimentos de ensino, participam, como auxiliares do instrutor, das atividades de magistério, educação, ensino, pesquisa e administrativas pertinentes diretamente ao processo de ensino e aprendizagem;

XXXIII - Normas de Ensino: padrões, regras e diretrizes formuladas para dirigir e orientar os procedimentos do processo ensino aprendizagem;

XXXIV - Perfil Profissiográfico: documento que determina as características das habilitações profissionais e descreve a atividade laboral por intermédio do mapa funcional;

XXXVProcesso Ensino Aprendizagem: complexo sistema de interações entre professor, aluno e conteúdo, que se modela pela adoção de uma perspectiva teórica como o Behaviorismo, o humanismo, o cognatismo, o socioculturalismo, entre outras;

XXXVI - Professor Conteudista: profissional que atua na educação à distância como encarregado de fornecer o material didático para os módulos de um Curso;

XXXVII - Reconhecimento de Diplomas: ato que concede às certificações e diplomações que têm validade nacional, mediante ato de registro, o reconhecimento nacional de qualificação obtida, bem como, é a autorização para funcionamento de um curso;

XXXVIII - Supervisão Pedagógica: ação que procura melhorar e aperfeiçoar os processos de ensino e de aprendizagem, assim como as relações interpessoais dos profissionais de ensino, e que é o elo com os outros elementos da gestão escolar; e

XXXIX - Tutor: militar responsável pela educação à distância e acompanhamento sistemático de aprendizagem do aluno e das condições pedagógicas e materiais do curso para que a aprendizagem ocorra.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 5.
O Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA), a fim de fortalecer suas bases metodológicas e pedagógicas, fundamenta-se basicamente nos seguintes princípios:
Iintegração à educação nacional;
IIseleção pelo mérito;
IIIprofissionalização continuada e progressiva;
IVavaliação integral, contínua e cumulativa;
Vpluralismo pedagógico;
VIgestão democrática;
VIIaperfeiçoamento constante dos padrões éticos, morais, culturais e de eficiência; e
VIIIprincípio da inclusão.
Parágrafo únicoA correlação dos princípios busca em sua magnitude a excelência do processo ensino-aprendizagem no Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), bem como oportunizar uma dinâmica de crescimento e atualização técnico-científico profissional.

SEÇÃO II

Das Competências

Art. 6.
A Academia de Bombeiro Militar (ABM) é uma Unidade de Direção Intermediária, subordinada ao Comandante-Geral, e tem por finalidade a gestão da área de ensino, formação, pós-graduação, aperfeiçoamento e especialização dos bombeiros militares e civis da Corporação, extensão e pesquisa.
Art. 7.
Compete à Academia de Bombeiro Militar:
Iplanejar e executar as demandas de ensino;
IIrealizar o controle de discentes;
IIIrealizar os trâmites necessários ao reconhecimento e homologação de cursos;
IVpromover atividades de desporto;
Vcontrolar e emitir diplomas e certificados;
VIfomentar a extensão do ensino;
VIIanalisar e julgar os recursos demandados dos centros de formação;
VIIIrealizar treinamentos e pesquisa;
IXaprovar os programas-padrão de ensino e aprendizagem;
Xidentificar as necessidades de desenvolvimento dos militares, propondo ações articuladas com o Estado-Maior Geral (EMG), Diretoria de Pessoal e Setor de Gestão Preventiva e Operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA);
XIplanejar, coordenar e fiscalizar a execução das atividades de formação, adaptação, habilitação, especialização, aperfeiçoamento e extensão de Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA);
XIIcoordenar e acompanhar, no âmbito da Corporação, a política de desenvolvimento de pessoas, compreendendo as atividades de formação, especialização, capacitação e treinamento, e organizar as atividades de ensino;
XIIIplanejar, coordenar e avaliar o processo de estágio profissional previsto nos cursos de formação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA);
XIVefetuar projeção de despesas e de investimentos para elaboração de orçamento para área de ensino;
XVelaborar estatística relativa às atividades de ensino da Corporação;
XVIemitir certidões, declarações, certificados e outros documentos referentes à situação de ensino e instrução dos bombeiros militares;
XVIIpromover e coordenar pesquisas, eventos científicos, estudos e debates referentes à gestão do conhecimento científico para o aprimoramento do ensino da Corporação;

XVIII - instituir títulos de mérito acadêmico e/ou científico para pesquisas voltadas para a melhoria institucional e defesa social, cujos critérios deverão ser articulados com o Estado-Maior Geral (EMG); e

XIXencaminhar recurso à esfera superior quando seu teor for sobre a decisão do comandante anterior da Academia de Bombeiro Militar (ABM).
§ 1ºOutras atividades poderão ser acrescidas, conforme análise de viabilidade e exequibilidade devidamente apreciada pelo Comitê de Ensino.
§ 2ºA Academia de Bombeiro Militar (ABM) deve possuir regimento e normas para funcionamento dos cursos que obedeçam à Lei de Ensino e À Lei de Ingresso da Corporação, no intuito de dar transparência às ações, e objetivando a melhor formação de acordo com perfil profissiográfico exigido para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA).
§ 3ºA função de Subcomandante da Academia de Bombeiro Militar é exercida pelo Coordenador do Centro de Ensino Superior, sendo o substituto imediato do comandante.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E SUAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

Dos Graus de Ensino

Art. 8.
O ensino no Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) compreende o grau de ensino superior, destinado à qualificação de pessoal com formação inicial em:
Inível tecnológico para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos integrantes do Quadro de Oficiais Auxiliares; ou
IInível de bacharelado ou de licenciatura para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de Oficiais do Quadro de Combatentes.

SEÇÃO II

Dos Ciclos de Ensino

Art. 9.
Para efeito de progressão na carreira bombeiro militar, as atividades de ensino são agrupadas da seguinte forma:
I1º Ciclo, cursos de formação e graduação;
II2º Ciclo, cursos de aperfeiçoamento;
III3º Ciclo, cursos de altos estudos militares; e
IV4º Ciclo, curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará (CBMPA).
§ 1ºOs cursos de preparação, especialização, extensão e os estágios, civis ou militares, poderão ocorrer em todos os ciclos tratados neste artigo.
§ 2ºOs cursos de pós-graduação ocorrem nos ciclos citados nos incisos II, III, e IV do caput deste artigo.
§ 3ºOs Praças e os integrantes do Quadro de Oficiais Auxiliares e do Quadro de Oficiais Temporários progridem na carreira bombeiro militar até o 2º ciclo.
§ 4ºÉ vedado ao Praça fazer os cursos da carreira dos Oficiais.
§ 5ºOs militares que ingressarem com pedido de reserva e os que já estejam na Reserva Remunerada não poderão participar, sob qualquer hipótese, dos cursos previstos nos incisos de I ao IV do caput deste artigo, nem dos cursos de especialização profissional bombeiro militar.
§ 6ºOs militares convocados da Reserva Remunerada realizarão estudos teóricos e práticos, sob forma de estágios, de acordo com a necessidade de sua contratação.

CAPÍTULO IV

DOS CORPOS DOCENTE E DISCENTE

Art. 10.
Corpo Docente dos estabelecimentos de ensino é constituído pelo comandante, subcomandante, professor, instrutor, monitor, tutor e produtor de conteúdo, quando devidamente nomeados em ato específico.
Art. 11.
As capacitações, habilitações, qualificações e atribuições dos agentes de ensino serão regulamentadas pelo regimento da Academia de Bombeiro Militar (ABM), aprovado pelo Comitê de Ensino e homologado por portaria do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA).
Parágrafo únicoOs polos de ensino designados pelo comando da Corporação deverão obedecer ao regimento da Academia de Bombeiro Militar (ABM).
Art. 12.
Corpo Discente é constituído pelos alunos ou estagiários devidamente matriculados nos cursos ou estágios dos estabelecimentos de ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA).
Art. 13.
s deveres e as prerrogativas dos integrantes do Corpo Discente serão regulamentados pelo regimento da Academia de Bombeiro Militar (ABM), em portaria do Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA).

CAPÍTULO V

DOS CURSOS E MATRÍCULAS

Art. 14.
Ensino e a Pesquisa destinar-se-ão prioritariamente ao atendimento das demandas das áreas de atuação do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA).
Parágrafo únicoSerá estimulada a integração entre ensino e pesquisa para que a produção de novos conhecimentos possa integrar-se às práticas cotidianas do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA).
Art. 15.
ensino na Academia Bombeiro Militar é ministrado em cursos de graduação, pós-graduação e profissionalizantes, na modalidade presencial e à distância, utilizando o Ambiente Virtual de Aprendizagem, considerados necessários às demandas do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) e do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Pará.
Art. 16.
ensino se estrutura sob a forma de cursos, entendidos como determinada composição curricular, integrando disciplinas e atividades exigidas para obtenção de grau acadêmico, do diploma profissional ou do respectivo certificado.
Art. 17.
Cada curso terá uma malha curricular, obedecendo às normas dos sistemas estadual e federal de ensino e à Matriz Curricular Nacional para ações formativas dos profissionais de Segurança Pública.
§ 1ºPor se tratar de ensino militar, os currículos serão regulados pela legislação específica e as normas fixadas pelos sistemas de ensino estadual ou federal, quanto à equivalência de estudos.
§ 2ºA integralização curricular poderá ser feita pelo sistema seriado, modular (anual ou semestral), blocos, por disciplinas, ou qualquer outro, em consonância com a legislação vigente e em conformidade com a característica do curso.
Art. 18.
Disciplina é o conjunto homogêneo e delimitado de conhecimentos ou técnicas correspondentes a um programa de estudos e atividades, desenvolvido em determinado número de horas e distribuídos ao longo do curso.
§ 1ºO plano de ensino de cada disciplina, com a respectiva ementa, conteúdo programático, processo avaliativo e bibliografia, será de responsabilidade do respectivo Centro de Ensino ao qual o curso esteja vinculado, com participação efetiva dos docentes, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e em consonância com a Matriz Curricular Nacional para o ensino da segurança pública.
§ 2ºÉ obrigatório, por parte do professor, o cumprimento do conteúdo programático e da carga horária estabelecidos no plano de ensino de cada disciplina.
§ 3ºÉ vedada a concessão de créditos de disciplinas em qualquer curso de formação, adaptação ou habilitação, independentemente da formação e titulação que o aluno ou cadete possua, exceto nos cursos de Aperfeiçoamento ou de estudo superior de comando, administrados pela academia, desde que o aluno tenha retornado para término do curso por afastamento oficializado, creditando somente as disciplinas realizadas pelo aluno nos cursos de aperfeiçoamento e de estudo superior de comando.
Art. 19.
A coordenação da pesquisa será de responsabilidade da Seção de Planejamento e pelo Centro de Treinamento de Estudo e Pesquisa, sendo regulamentada no regimento da Academia de Bombeiro Militar (ABM), tendo por competência geral a promoção de estudos de caráter científico e programas de pesquisa de interesse do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) e a articulação com entidades de ensino e pesquisa, visando ao aprimoramento das atividades e dos métodos de ensino.
Art. 20.
A Academia de Bombeiro Militar (ABM) estimulará as atividades de extensão para ampliar a sua participação junto a outros setores do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) e da sociedade.
Art. 21.
Cursos de extensão são os que respondem às demandas não atendidas pela atividade regular do ensino formal de graduação ou de pós-graduação, podendo ser:
Ipresenciais;
IIà distância; ou
IIIem ambas as modalidades.
Art. 22.
As atividades de extensão serão de iniciativa da própria Academia de Bombeiro Militar (ABM), ou das demandas destinadas principalmente do Chefe do Estado Maior Geral e Comandante de Ações Preventivas e Responsivas.
Art. 23.
A coordenação dos cursos de extensão cabe ao Centro de Estudos Superiores e Especialização Profissional.
Art. 24.
s cursos de graduação têm como objetivo a formação de profissionais para o exercício de atividades que demandem estudos superiores e serão vinculados ao Centro de Estudos Superiores e Especialização Profissional.
Art. 25.
s cursos de graduação terão seus projetos pedagógicos elaborados pelo Centro de Estudos Superiores e Especialização Profissional e Seção de Planejamento, avaliados e aprovados pelo Comitê de Ensino e posterior aprovados no Conselho Superior, caso seja de carreira.
Parágrafo únicoOs Projetos Pedagógicos de Curso (PPC) serão estruturados conforme norma regulamentada pela Academia de Bombeiro Militar (ABM), em consonância com o disposto pela Diretoria do Instituto de Ensino de Segurança do Pará (IESP), observadas as normas do Conselho Superior de Educação.
Art. 26.
calendário acadêmico dos cursos de graduação será previsto no projeto pedagógico.
Art. 27.
A matrícula nos cursos do Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) é regida pelos seus regulamentos, com observância no Regimento Interno da Academia de Bombeiro Militar (ABM).
Art. 28.
Militares das nações amigas, das forças armadas do Brasil, das forças auxiliares, das coirmãs e civis, desde que sejam agentes de segurança pública ou congêneres das esferas federal, estadual e municipais, podem frequentar cursos e estágios mantidos pelo Sistema de Ensino do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA).
Parágrafo únicoPara a efetivação da matrícula do pessoal especificado neste artigo devem ser levados em consideração o nível hierárquico e o grau de escolaridade do candidato e a correspondência funcional ao ciclo de ensino, bem como o previsto no Regimento Interno da Academia de Bombeiro Militar (ABM), nas Normas Gerais dos Cursos e nos seus respectivos Projetos Pedagógicos.

CAPÍTULO VI

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 29.
s procedimentos administrativos complementares para o processo de regularização ao exercício da prática de Ensino e Instrução do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA) e demais atos deverão ser regulamentados por meio de ato normativo expedido pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA).
§ 1ºO Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará tem autonomia para disciplinar os assuntos relativos ao Ensino e Instrução, observado o disposto neste Decreto.
§ 2ºO Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará poderá delegar competência prevista no § 1º deste artigo ao Gestor da unidade de Ensino da Corporação Bombeiro Militar.
Art. 30.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de dezembro de 2022.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 35.234, DE 27/12/2022.

*

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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