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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2838

Nº 2838/2022

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10 artigos

Regulamenta a Lei Estadual nº 9.674, de 24 de agosto de 2022, que dispõe sobre a distribuição das receitas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a partir do critério de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 101/2019 à Constituição Federal de 1988;

Considerando a aprovação da Lei Estadual nº 9.674, de 24 de agosto de 2022; e

Considerando as informações constantes nos autos do Processo nº 2022/694193 e os termos do Parecer nº 000829/2022 da Procuradoria-Geral do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
O critério baseado nos indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de que trata a Lei Estadual nº 9.674, de 24 de agosto de 2022, obedecerá à regulamentação prevista neste Decreto e será designado "critério educacional".
Art. 2.
A aplicação do critério previsto no art. 1º deste Decreto obedecerá ao Indicador de Qualidade da Educação (IQE), conforme a fórmula e os fatores discriminados no Anexo Único deste Decreto.
Art. 3.
O Indicador de Qualidade da Educação (IQE) define os percentuais de distribuição aos municípios paraenses das cotas-partes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 1ºO Indicador de Qualidade da Educação (IQE) contempla critérios socioeconômicos e de melhoria da aprendizagem no âmbito dos municípios, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020.
§ 2ºO cálculo do Indicador de Qualidade da Educação (IQE), do Índice Socioeconômico do Município (ISE) e do Índice de Desempenho Escolar (IDE) será realizado conforme às fórmulas indicadas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) fará o ajuste final do índice do critério educacional fixado em percentual de 10% (dez por cento), para os 144 (cento e quarenta e quatro) Municípios do Estado, a ser repassado para o órgão público fazendário estadual competente, com o objetivo de compor um único índice da cota-

PARTE

Art. 5.
A Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) publicará no Diário Oficial do Estado, até 31 de maio de cada ano, a Portaria contendo os índices provisórios do critério educacional e a metodologia de cálculo aplicada para a sua apuração em relação a todos os Municípios do Estado.
§ 1ºOs Municípios terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação de que trata o caput deste artigo, para impugnar, junto à Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), os índices ou metodologias utilizadas na apuração.
§ 2ºA Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) decidirá as impugnações de que trata o § 1º deste artigo, mediante análise técnica e jurídica fundamentadas, em 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da publicação dos índices provisórios.
Art. 6.
Decididas as impugnações, será publicada no Diário Oficial do Estado, pela Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), a Portaria contendo os índices definitivos do critério educacional para cada Município.
Art. 7.
A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) publicará os índices finais do critério educacional em conjunto com os demais dados relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) cota-parte dos Municípios, na forma da legislação em vigor.
Art. 8.
A Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), em conjunto com os órgãos públicos fazendário e de comunicação estaduais competentes, realizará campanha de divulgação do critério educacional buscando o engajamento da sociedade paraense em ações que visem à construção da cidadania fiscal.
Art. 9.
Os órgãos públicos educacional e fazendário estaduais competentes expedirão normas complementares, para a fiel execução deste Decreto, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de dezembro de 2022.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

*Republicado por ter saído com incorreções no publicado no Diário Oficial do Estado nº 35.231, de 23-12-2022 - Edição Extra.

ANEXO ÚNICO

O IQE de cada município é calculado conforme a equação a seguir: Onde: IQEmi = Indicador de Qualidade da Educação do município i ISEmi = Índice Socioeconômico do município i IDEmi = Índice de Desempenho Escolar do município ÍNDICE SOCIOECONÔMICO - ISE O Índice socioeconômico é definido conforme a equação 2, a seguir:

ISEmi = Índice Socioeconômico do Município i Mmi = Número de Matrículas do Ensino Regular da rede municipal do Município i TXAmi = Taxa de Abandono do ensino fundamental da rede municipal do município i (normalizado) i p = pontuação do município i K = Número de municípios do Pará Nota explicativa: O índice foi formulado com base na Taxa de abandono escolar, ponderada pelo número de matrículas da rede municipal. ÍNDICE DE DESEMPENHO ESCOLAR O Índice de Desempenho Educacional é definido conforme a equação 3, a seguir:

Onde: IDEmi = Índice de Desempenho Escolar do Município i. IdebAImi = Nota do Ideb dos anos iniciais do ensino fundamental da rede municipal do município i. IdebAFmi = Nota do Ideb dos anos finais do ensino fundamental da rede municipal do município i. PartAImi = Taxa de participação dos anos iniciais do ensino fundamental no SAEB da rede municipal do município i. PartAFmi = Taxa de participação dos anos finais do ensino fundamental no SAEB da rede municipal do município i. VIdebAImi = Variação da nota do Ideb nos anos iniciais do ensino fundamental. VIdebAFmi = Variação da nota do Ideb nos anos finais do ensino fundamental. pi = pontuação do município i K = Número de municípios do Pará Nota explicativa: O índice foi formulado com base nas notas do IDEB dos anos iniciais e finais do ensino fundamental, ponderadas pelas taxas de participação dos alunos da rede municipal no Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, bem como a variação observada entre as duas últimas do IDEB da rede municipal. CÁLCULO (ÍNDICES NORMALIZADOS) Os índices relativos ao IQE foram normalizados considerando que o índice normalizado max-min pressupõe escala de 0 a 1 e expresso da seguinte forma:

O Número de matrículas, a taxa de participação e a taxa de abandono não foram normalizados. Os percentuais referentes à taxa de abandono foram invertidos, a fim de atribuir maior pontuação ao município com a menor taxa de abandono. Ressalta-se que, no caso da normalização das notas do IDEB e variações, caso o resultado do cálculo da normalização seja igual a zero, será atribuído ao município metade do valor da segunda menor pontuação considerando o conjunto de todos os municípios paraenses.

TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 001/2022 PARTES: O ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.054.861-0001-76 e o BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.657.248/0001- 89. OBJETO: prestação de serviços técnicos especializados para a estruturação de projeto dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados em todos os municípios localizados no Estado do Pará ("PROJETO"). FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: A presente contratação fundamenta-se no art. 25, II e § 1°, c/c art. 13 da Lei Federal nº 8.666/93, considerando a contratação de serviços técnicos com empresa de notória especialização. ORDENADOR RESPONSÁVEL: Helder Zahluth Barbalho - Governador do Estado do Pará. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: UG SEDEME, Ação: Estudos de Projetos para Parceria com a Iniciativa Privada, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), conforme Decreto Estadual nº 2.777, de 24 de novembro de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado nº 35.199, de 25 de novembro de 2022. FORO: Belém - Estado do Pará. Belém (PA), 26 de dezembro de 2022.

Helder Zahluth Barbalho Governador do Estado do Pará

RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

O Governador do Estado do Pará, resolve ratificar o Termo de Inexigibilidade de

Licitação nº 001/2022 para prestação de serviços técnicos especializados para a estruturação de projeto dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados em todos os municípios localizados no Estado do Pará ("PROJETO"). Belém (PA), 26 de dezembro de 2022.

Helder Zahluth Barbalho Governador do Estado do Pará

DOE Nº 35.233, DE 26/12/2022 - EDIÇÃO EXTRA

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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