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Decreto Estadual do Pará nº 2825

Nº 2825/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual, crédito suplementar por EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, no valor de R$ 366.245.437,65 para reforço de dotação(ões) consignada(s) no Orçamento vigente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o

art. 135, inciso V, e com fundamento no art. 204, § 13, ambos da Constituição Estadual, combinando com o art. 6º, inciso I da Lei nº 9.496, de 11 de janeiro de 2022

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual a seguir especificado(s), o crédito suplementar no valor de R$ 366.245.437,65 (Trezentos e Sessenta e Seis Milhões, Duzentos e Quarenta e Cinco Mil, Quatrocentos e Trinta e Sete Reais e Sessenta e Cinco Centavos), para atender à programação abaixo:

R$ CÓDIGO FONTE NATUREZA VALOR DA DESPESA 021010103214558575 - TCE 0101 319094 6.750.000,00 021010103214558575 - TCE 0101 319113 150.000,00 041010212214216853 - TJE 0101 319092 6.800.000,00 041010212214216854 - TJE 0101 319092 1.000.000,00 041010212214216855 - TJE 0101 319092 7.300.000,00 041010212214218189 - TJE 0101 319092 4.900.000,00 071011545114897645 - SEDOP 0101 444042 1.004.532,80 161011212212974668 - SEDUC 0101 339030 200.000,00 161011212212978338 - SEDUC 0101 339035 20.377,50 161011212212978338 - SEDUC 0101 339037 1.139.415,13 161011212212978338 - SEDUC 0101 339039 2.247.158,59 161011212212978338 - SEDUC 0101 339047 4.075,50 161011233112978311 - SEDUC 0102 339001 457.303,76 161011233112978311 - SEDUC 0102 339046 29.701.732,10 161011233112978312 - SEDUC 0102 339049 1.781.970,26 161011236115098904 - SEDUC 0102 319004 1.030.855,70 161011236115098904 - SEDUC 0102 319011 20.502.346,48 161011236115098904 - SEDUC 0102 319013 2.681.415,30 161011236115098904 - SEDUC 0102 319016 971.700,96 161011236115098904 - SEDUC 0102 319113 15.110.394,29 161011236115098904 - SEDUC 0102 339037 16.561.617,44 161011236115098904 - SEDUC 0102 339039 3.715.754,84 161011236115098904 - SEDUC 0102 339040 46.659,45 161011236115098904 - SEDUC 0143 319004 9.666.343,31 161011236115098904 - SEDUC 0143 319011 38.131.082,17 161011236115098904 - SEDUC 0143 319016 4.639.856,58 161011236215098906 - SEDUC 0102 319013 4.887.247,29 161011236215098906 - SEDUC 0102 319113 18.137.377,26 161011236215098906 - SEDUC 0102 339030 976.023,58 161011236215098906 - SEDUC 0102 339037 18.984.423,48 161011236215098906 - SEDUC 0102 339039 1.491.075,16 161011236215098906 - SEDUC 0102 339040 303.964,99 161011236215098906 - SEDUC 0143 319004 421.747,89 161011236215098906 - SEDUC 0143 319011 73.030.747,31 161011236215098906 - SEDUC 0143 319016 74.401,55 211010612212974668 - SEGUP 0101 339030 644.000,00 211010612815028832 - SEGUP 0101 339036 240.000,00 211010618115028838 - SEGUP 0101 339033 1.226.000,00 211010618115028838 - SEGUP 0101 339039 2.950.000,00 401010612615088238 - Polícia Civil 0101 339030 100.000,00 401010612615088238 - Polícia Civil 0101 339040 381.990,00 901011012212974668 - FES 0101 339030 6.500,00 901011012212978338 - FES 0101 339037 1.149.770,60 901011012615088238 - FES 0101 339040 14.338,33 901011012615088238 - FES 0101 339140 408.808,76 901011030115078286 - FES 0101 334181 8.000,00 901011030215078288 - FES 0101 339030 9.359.288,16 901011030215078288 - FES 0101 339037 1.444.319,87 901011030215078288 - FES 0101 339039 10.414.520,08 901011030215078289 - FES 0101 449039 6.536.337,64 901011030215078293 - FES 0101 339030 1.302.856,14 901011030215078293 - FES 0101 339039 3.069,40 901011030215078293 - FES 0101 339040 19.994,46 901011030215078309 - FES 0101 339033 1.837.317,58 901011030215078876 - FES 0101 339033 1.824.600,00 901011030215078877 - FES 0101 335085 27.663.116,96 901011030215078880 - FES 0101 339037 1.868.467,89 901011030215078880 - FES 0101 339039 2.020.541,11 TOTAL 366.245.437,65

Art. 2.
Os recursos necessários à execução do presente Decreto correrão por conta do Excesso de Arrecadação, conforme estabelecido no artigo 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de dezembro de 2022.

FRANCISCO MELO Governador do Estado, em exercício IVALDO RENALDO DE PAULA LEDO Secretário de Estado de Planejamento e Administração DOE Nº 35.226, DE 20/12/2022 - EDIÇÃO EXTRA

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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