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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2822

Nº 2822/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede Pensão Especial Civil em favor de ELY HALDO AGUIAR DA SILVA, companheiro da Escrivã de Polícia Civil do Estado do Pará RAQUEL MONTEIRO DE ALBUQUERQUE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ EM EXERCÍCIO, usando das atribuições

que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando, o disposto no art. 160, inciso II, alínea "c", da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, e com o art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 39, de 9 de janeiro de 2002;

Considerando, as informações e os documentos constantes no Processo nº 2020/628650,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica concedida Pensão Especial Civil mensal, no valor de R$ 10.520,39 (dez mil, quinhentos e vinte reais e trinta nove centavos), em favor de ELY HALDO AGUIAR DA SILVA, companheiro da Escrivã de Polícia Civil do Estado do Pará RAQUEL MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, falecida em 18 de abril de 2020, em virtude de acidente em serviço, cabendo ao dependente, 100% (cem por cento) do benefício concedido, a contar de 11 de janeiro de 2021.
Art. 2.
A Pensão Especial Civil mencionada corresponde ao vencimento e demais vantagens, assim discriminados: Vencimento Base ............................................................... R$ 1.574,32 Gratificação Tempo Integral (70%) ..................................... R$ 1.102,02 Gratificação Dedicação Exclusiva (70%) ............................. R$ 1.102,02 Gratificação de Risco de Vida (100%) ................................. R$ 1.574,32 Gratificação de Complementação Pecuniária (80%) ............. R$ 1.259,46 Gratificação de Polícia Judiciária (70%) .............................. R$ 1.102,02 Adicional de Curso de Especialização (5%) ......................... R$ 78,72 Adicional por Tempo de Serviço (35%) .............................. R$ 2.727,51 Remuneração Mensal ........................................................ R$ 10.520,39
Parágrafo únicoA Pensão Especial Civil de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, na data-base de 1º de janeiro.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1º deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de dezembro de 2022.

FRANCISCO MELO Governador do Estado em exercício DOE Nº 35.412, DE 25/05/2023.

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Este texto não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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