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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2817

Nº 2817/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual, crédito suplementar por EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, no valor de R$ 55.316.266,07 para reforço de dotação(ões) consignada(s) no Orçamento vigente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o

art. 135, inciso V, e com fundamento no art. 204, § 13, ambos da Constituição Estadual, combinando com o art. 6º, inciso I da Lei nº 9.496, de 11 de janeiro de 2022

DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em favor do(s) órgão(s) da Administração Pública Estadual a seguir especificado(s), o crédito suplementar no valor de R$ 55.316.266,07 (Cinquenta e Cinco Milhões, Trezentos e Dezesseis Mil, Duzentos e Sessenta e Seis Reais e Sete Centavos), para atender à programação abaixo:

R$ CÓDIGO FONTE NATUREZA VALOR DA DESPESA 151011312212978338 - SECULT 0101 339037 828.751,07 151011339215038421 - SECULT 0101 339039 1.850.000,00 151011339215038841 - SECULT 0101 334041 200.000,00 151011339215038842 - SECULT 0101 335041 371.248,93 171022884100009004 - Enc. SEFA 0101 329021 1.960.000,00 171022884100009004 - Enc. SEFA 0101 469071 110.000,00 171022884300009006 - Enc. SEFA 0101 329021 19.800.000,00 171022884300009006 - Enc. SEFA 0101 329022 360.000,00 171022884300009006 - Enc. SEFA 0101 469071 21.350.000,00 401010612212974668 - Polícia Civil 0101 339030 921.052,00 401010612212978338 - Polícia Civil 0101 339037 1.012.364,00 401010612212978338 - Polícia Civil 0101 339039 849.244,00 401010618115028266 - Polícia Civil 0101 339033 2.593.445,00 401010618115028266 - Polícia Civil 0101 339039 1.423.908,00 401010618315028840 - Polícia Civil 0101 339039 167.820,00 401010642215008804 - Polícia Civil 0101 339037 195.176,60 842020927200019050 - FINANPREV 0258 319001 1.228.256,47 842020927200019052 - FINANPREV 0258 319001 95.000,00 TOTAL 55.316.266,07

Art. 2.
Os recursos necessários à execução do presente Decreto correrão por conta do Excesso de Arrecadação, conforme estabelecido no artigo 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de dezembro de 2022.

HELDER BARBALHO Governador do Estado CLÁUDIA CRISTINA FERNANDES VALENTE Secretária de Estado de Planejamento e Administração, em exercício

DOE Nº 35.222, DE 16/12/2022 - EDIÇÃO EXTRA

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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